LEI Nº 7627 de
12 de maio de 2008.
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
DO USO DE SACOLAS E SACOS PLÁSTICOS NAS INSTITUIÇÕES
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Florianópolis faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º As empresas de direito público e
privado, com atuação no município
de Florianópolis, que utilizam sacolas e
sacos plásticos para o acondicionamento e
transporte de produtos e mercadorias em geral, incluindo-se
lixo, deverão substituí-los por sacolas
e sacos ecológicos, conforme o disposto nesta
Lei.
Parágrafo
Único - Entende-se por sacolas e sacos plásticos
qualquer invólucro manufaturado com resina
petroquímica, excetuando-se as embalagens
originais das mercadorias.
Art.
2º As sacolas e sacos ecológicos são
aqueles ambientalmente corretos, confeccionados
prioritariamente com papel, tecido ou material oxi-biodegradável.
Parágrafo
Único - O plástico, quando contido
na composição das sacolas e sacos
ecológicos, não deve impactar negativamente
na quantidade do composto, bem como no meio ambiente.
Art.
3º As sacolas e os sacos plásticos devem
atender aos seguintes requisitos:
I
- degradar ou desintegrar, por oxidação
em fragmentos em um período de tempo não
superior a dezoitos meses; e
II
- biodegradar, tendo como resultado CO2, água
e biomassa.
Parágrafo
Único - Os produtos resultantes da biodegradação
não poderão ser tóxicos ou
danosos ao meio ambiente.
Art.
4º A substituição a que se refere
o art. 1º desta Lei deverá ocorrer,
em todas as empresas, das seguintes formas:
I
- quarenta por cento em quatro meses;
II
- oitenta por cento em oito meses; e
III
- cem por cento em um ano.
Art.
5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei,
dentro do prazo de substituição a
que se refere o art. 4º, deverão manter
disponíveis aos seus clientes bolsas, sacolas,
sacos ou cestas confeccionadas com material resistente
e biodegradável para o uso continuado na
acomodação e transporte dos produtos
adquiridos.
Art.
6º VETADO
Art.
7º Fica autorizado o Poder Público,
através da administração direta
e indireta, a promover campanhas de conscientização
acerca dos danos causados pelas sacolas e sacos
plásticos, bem como os ganhos ambientais
da utilização do plástico oxi-biodegradável
ou biodegradável, por meio de convênios
e parcerias com organizações não-governamentais
e congêneres sem fins econômicos.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
aos 12 de maio de 2008.
DÁRIO
ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL