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Legislação  


Artigo: Uso de sacos oxi-biodegradáveis

O país acorda para uma realidade de cuidados com o meio ambiente e, neste sentido, busca através de legislação municipal, estadual e/ou federal alternativas para minimizar os impactos que a vida moderna e o avanço tecnológico podem causar ao nosso planeta. Assim, dentre as várias condutas adotadas por diversos segmentos da sociedade surgem nos Municípios e Estados da Federação Brasileira, os projetos de lei e, em alguns casos, legislação já em vigor, regulamentando o uso das sacolas plásticas no comércio em geral, inclusive supermercados.

Algumas destas estabelecem a substituição das sacolas plásticas convencionais pelas oxi-biodegradáveis, além de sacolas de papel, sacolas de pano e diversas outras alternativas. Muitos projetos de lei apontam para a imposição de mudanças de forma imediata, a partir da publicação da lei. Outros permitem um período de adequação à nova exigência, assegurando assim, um tempo capaz das empresas utilizarem seus estoques.

As divergências entre vários setores, passam pela necessidade de análise adequada quando a sua conduta têm por objeto precípuo a exigência simplesmente de outras alternativas de embalagens. A questão impõe uma reflexão sobre a sua obrigatoriedade, louvando em primeiro lugar a intenção do legislador que deve ser o controle desenfreado da poluição.

Entretanto, a necessidade de conhecimento um pouco mais profundo das alternativas se faz necessária, a fim de que uma medida não acabe se perdendo após a sua exigência, em razão, por exemplo, do destino inadequado do produto alternativo sugerido.

Não temos a pretensão de travar uma discussão científica acerca do material utilizado para a confecção das sacolas plásticas convencionais ou oxi-biodegradáveis, primeiro porque não somos especialistas na área e, em segundo em razão de nossa intenção se resumir apenas na reflexão sobre os efeitos da exigência da norma legal.

Partindo das informações veiculadas pela mídia, entendemos que enquanto não obtivermos uma constatação oficial de que as sacolas oxi-biodegradáveis, objeto de uma das alternativas constantes dos inúmeros projetos de lei em andamento e até mesmo de leis em vigor que regulam o uso de sacolas plásticas pelo comércio, inclusive supermercados, não trazem para o solo onde são depositadas qualquer prejuízo, sempre restará uma indagação – a medida pode ser imposta?

Temos conhecimento de que alguns testes elaborados comprovam sua degradação em alguns meses, se em contato com o ar (oxigênio). Significa dizer que, na hipótese do seu recolhimento e destino ocorrer de forma inadequada, estas continuarão a se constituir em material idêntico as sacolas plásticas atualmente produzidas. Surtirão, portanto, o efeito desejado pela legislação?

Na verdade, se o processo necessário à degradação da sacola plástica não for observado e, consequentemente não se operar a degradação num tempo menor, estará se impondo uma obrigação a sociedade, especialmente às empresas, com aquisição de um produto de custo mais elevado, sem que se venha atingir o espírito da legislação, qual seja, minimizar efetivamente os efeitos da poluição no solo brasileiro.

Neste sentido, destacamos ainda a importância da administração dos lixões e aterros sanitários, os quais deverão atender a um rígido controle na seleção e destinação final dos ditos produtos para que alcancem os fins das exigências contidas nas inúmeras leis que explodem em todo o país.

A questão que queremos levantar não se traduz no uso ou não das sacolas oxi-biodegradáveis, mas sim, a sua exigência contida em norma legal. No nosso entender, uma mudança na sociedade não se realiza de forma eficaz apenas em decorrência de uma obrigação imposta em lei e sim quando esta mudança é objeto de um processo de conhecimento e conscientização, o que esperamos seja feito neste caso.

Oxalá seja a sacola plástica oxi-biodegradável uma alternativa segura para minimizar a poluição de nosso planeta, assim como o papel, sua reciclagem e reutilização. Entretanto, precisamos transformar primeiro esta prática em costume de uma sociedade, para que somente após venha se transformar em lei, aplicável a aqueles que vierem a se recusar a observar o direito ao bem maior de todos que é a vida, inclusive a de nosso planeta.


Regina Almeida
Consultora Jurídica da ACATS

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