O país acorda para uma realidade de cuidados
com o meio ambiente e, neste sentido, busca através
de legislação municipal, estadual
e/ou federal alternativas para minimizar os impactos
que a vida moderna e o avanço tecnológico
podem causar ao nosso planeta. Assim, dentre as
várias condutas adotadas por diversos segmentos
da sociedade surgem nos Municípios e Estados
da Federação Brasileira, os projetos
de lei e, em alguns casos, legislação
já em vigor, regulamentando o uso das sacolas
plásticas no comércio em geral,
inclusive supermercados.
Algumas destas estabelecem a substituição
das sacolas plásticas convencionais pelas
oxi-biodegradáveis, além de sacolas
de papel, sacolas de pano e diversas outras alternativas.
Muitos projetos de lei apontam para a imposição
de mudanças de forma imediata, a partir
da publicação da lei. Outros permitem
um período de adequação à
nova exigência, assegurando assim, um tempo
capaz das empresas utilizarem seus estoques.
As divergências entre vários setores,
passam pela necessidade de análise adequada
quando a sua conduta têm por objeto precípuo
a exigência simplesmente de outras alternativas
de embalagens. A questão impõe uma
reflexão sobre a sua obrigatoriedade, louvando
em primeiro lugar a intenção do
legislador que deve ser o controle desenfreado
da poluição.
Entretanto, a necessidade de conhecimento um pouco
mais profundo das alternativas se faz necessária,
a fim de que uma medida não acabe se perdendo
após a sua exigência, em razão,
por exemplo, do destino inadequado do produto
alternativo sugerido.
Não temos a pretensão de travar
uma discussão científica acerca
do material utilizado para a confecção
das sacolas plásticas convencionais ou
oxi-biodegradáveis, primeiro porque não
somos especialistas na área e, em segundo
em razão de nossa intenção
se resumir apenas na reflexão sobre os
efeitos da exigência da norma legal.
Partindo das informações veiculadas
pela mídia, entendemos que enquanto não
obtivermos uma constatação oficial
de que as sacolas oxi-biodegradáveis, objeto
de uma das alternativas constantes dos inúmeros
projetos de lei em andamento e até mesmo
de leis em vigor que regulam o uso de sacolas
plásticas pelo comércio, inclusive
supermercados, não trazem para o solo onde
são depositadas qualquer prejuízo,
sempre restará uma indagação
– a medida pode ser imposta?
Temos conhecimento de que alguns testes elaborados
comprovam sua degradação em alguns
meses, se em contato com o ar (oxigênio).
Significa dizer que, na hipótese do seu
recolhimento e destino ocorrer de forma inadequada,
estas continuarão a se constituir em material
idêntico as sacolas plásticas atualmente
produzidas. Surtirão, portanto, o efeito
desejado pela legislação?
Na verdade, se o processo necessário à
degradação da sacola plástica
não for observado e, consequentemente não
se operar a degradação num tempo
menor, estará se impondo uma obrigação
a sociedade, especialmente às empresas,
com aquisição de um produto de custo
mais elevado, sem que se venha atingir o espírito
da legislação, qual seja, minimizar
efetivamente os efeitos da poluição
no solo brasileiro.
Neste sentido, destacamos ainda a importância
da administração dos lixões
e aterros sanitários, os quais deverão
atender a um rígido controle na seleção
e destinação final dos ditos produtos
para que alcancem os fins das exigências
contidas nas inúmeras leis que explodem
em todo o país.
A questão que queremos levantar não
se traduz no uso ou não das sacolas oxi-biodegradáveis,
mas sim, a sua exigência contida em norma
legal. No nosso entender, uma mudança na
sociedade não se realiza de forma eficaz
apenas em decorrência de uma obrigação
imposta em lei e sim quando esta mudança
é objeto de um processo de conhecimento
e conscientização, o que esperamos
seja feito neste caso.
Oxalá seja a sacola plástica oxi-biodegradável
uma alternativa segura para minimizar a poluição
de nosso planeta, assim como o papel, sua reciclagem
e reutilização. Entretanto, precisamos
transformar primeiro esta prática em costume
de uma sociedade, para que somente após
venha se transformar em lei, aplicável
a aqueles que vierem a se recusar a observar o
direito ao bem maior de todos que é a vida,
inclusive a de nosso planeta.
Regina Almeida
Consultora Jurídica da ACATS