Dispõe sobre a comercialização
de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado
de Santa Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º Fica vedado servir bebidas alcoólicas
em estabelecimentos comerciais situados em terrenos
contíguos às faixas de domínio
do Departamento Estadual de Infra-Estrutura -
DEINFRA com acesso direto às rodovias estaduais.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto nesta Lei
os estabelecimentos comerciais situados no perímetro
urbano.
Art.
2º Os estabelecimentos referidos no art.
1º deverão, obrigatoriamente, afixar,
em local de ampla visibilidade, avisos indicativos
da proibição objeto desta Lei.
Parágrafo
único. Os avisos indicativos de que cuida
o caput deste artigo serão afixados em
número mínimo de 2 (dois), sendo
um na porta de entrada e outro dentro do estabelecimento,
e suas dimensões não poderão
ser inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros)
por 35 cm (trinta e cinco centímetros).