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Legislação  


ÁGUA MINERAL INCLUÍDA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS EM SC - 08/10/2008

Através do Decreto nº 1713/2008, publicado no DOE/SC de 26.09.2008 e distribuído pela imprensa oficial na tarde de ontem, foram introduzidas as Alterações 1777ª a 1785ª no RICMS-SC/01, incluindo a água mineral potável no regime de substituição tributária do ICMS em Santa Catarina a partir de 01.10.2008.

LEVANTAMENTO DO ESTOQUE:

Conforme disciplina o art. 35 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário, sendo que, no caso da água mineral esse procedimento deve ser realizado com base na data de 01.10.2008;

II – calcular o ICMS incidente sobre as referidas mercadorias em estoque, tendo em vista que os mesmos não sofreram a retenção do ICMS no momento de sua aquisição, sendo que, será calculado:

a) pelos contribuintes com regime NORMAL DE APURAÇÃO: mediante aplicação da alíquota interna do Estado de Santa Catarina correspondente a água mineral ou potável (17%) sobre o custo de aquisição (poderá ser utilizado o custo médio de aquisição), acrescido da margem de valor agregado especificada para a água mineral ou potável sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais de margens de lucro previstas no art. 42 do Anexo 3 do RICMS-SC/01;

b) pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL: mediante a aplicação de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o custo de aquisição (poderá ser utilizado o custo médio de aquisição), acrescido da margem de valor agregado especificada para a água mineral ou potável sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais de margens de lucro previstas no art. 42 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

FÓRMULA – EMPRESA COM REGIME NORMAL:

I – Custo de Aquisição + (Custo de Aquisição x MVA) = Base de Cálculo ST
II – Base de Cálculo ST x Alíquota Interna do ICMS (17%) para o Produto = Valor do ICMS ST a Recolher.

FÓRMULA – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL:
I – Custo de Aquisição + (Custo de Aquisição x MVA) = Base de Cálculo ST
II – Base de Cálculo ST x Percentual de 3,95% = Valor do ICMS ST a Recolher.


No portal do S@T, no site da Secretaria de Estado da Fazenda, estará também disponível para uso pelos contabilistas e representantes legais dos contribuintes, a aplicação denominada de “Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e a Emissão do Documento de Arrecadação”. Essa aplicação será utilizada indistintamente pelos contribuintes enquadrados ou não no Simples Nacional.

IMPORTANTE:

O regime de substituição tributária não se aplica quando se tratar de operações com água mineral ou potável em embalagem igual ou superior a 20.000 ml.

 

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