O governo federal enviou ao Congresso Nacional
mensagem com o pedido de ratificação
da Convenção nº. 158 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), sobre o término
da relação do trabalho por iniciativa
do empregador, salvo nos casos de demissão
por justa causa ou incapacidade financeira da
empresa. É importante destacar que, através
do Decreto nº. 1.855, de 10 de abril de 1996,
foi promulgada a Convenção nº.
158, conforme Decreto Legislativo nº. 68,
de 16 de setembro de 1992. Ocorre que, o Decreto
nº. 2.100, de 20 de dezembro de 1996, tornou
pública a denúncia que deixou de
vigorar para o Brasil, a partir de 28 de novembro
de 1997, a Convenção da OIT nº.
158.
Temos ainda que considerar que a Constituição
Federal vigente desde 1988, estabelece no inciso
I, do artigo 7º.: “relação
de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos da lei complementar,
que preverá indenização compensatória,
dentre outros direito”. Essa nova iniciativa
do governo brasileiro teve o apoio da Associação
Nacional dos Magistrados – ANAMATRA, que
encaminhou ao presidente da Câmara, mensagem
ao Congresso Nacional pedindo que ratifique a
adesão do Brasil à Convenção
nº. 158, da OIT.
A mensagem presidencial ao Congresso Nacional
sobre o tema, teve reação imediata
da classe empresarial e de entidades patronais,
por entender que a medida vai inibir a geração
de empregos e aumentar a informalidade, considerando
ainda que dificultará a demissão
e criará uma espécie de estabilidade.
O risco é efetivamente o aumento da informalidade
e da terceirização da mão-de-obra.
Alguns especialistas em relações
do trabalho, assim se manifestaram sobre a Convenção
nº. 158 da OIT:
Embora tenha sido adotada há mais de duas
décadas, ela só foi ratificada por
34 das 180 nações filiadas à
OIT. São, na sua grande maioria, nações
pouco desenvolvidas, como Camarões, República
do Congo, Etiópia, Lesoto, Namíbia,
Santa Lúcia, Uganda e Venezuela. Os países
industrializados que ratificaram a convenção
– entre eles Espanha, Finlândia, França,
Portugal e Suécia – introduziram
em suas legislações medidas destinadas
a evitar o enrijecimento das regras trabalhistas.
O objetivo no Brasil é ampliar os poderes
dos sindicatos.
Um dos artigos da convenção determina
que qualquer dispensa não justificada terá
de ser previamente negociada pela empresa com
o sindicato dos trabalhadores. Se a empresa alegar
motivos de natureza econômica para a demissão,
terá de justificá-los. Mas os sindicatos
poderão rejeitar a alegação
– certamente o farão, se dispuserem
dos poderes que a convenção lhes
confere -, até forçar a empregadora
a rever sua decisão, desistindo da demissão,
ou empurrá-la para uma situação
financeira desesperadora, quando poderá
não haver mais empresa nem emprego. Mas
as conseqüências poderão ser
muito diferentes dessa apontada pelos sindicalistas.
Quem já estiver empregado no momento em
que as regras entrarem em vigor será beneficiado,
pois adquirirá o direito a quase vitaliciedade
no emprego. Mas o que acontecerá com quem
estiver entrando no mercado de trabalho, não
estiver empregado no momento da transição
de um regime para outro ou aquele que, apesar
das restrições impostas ao empregador,
ficar desempregado?
José Almeida de Queiroz -
advogado e sócio da ALMEIDA & ADVOGADOS
ASSOCIADOS
E-mail: almeidaadv@hotlink.com.br