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Legislação  


CONVENÇÃO 158 DA OIT - 10/03/2008

O governo federal enviou ao Congresso Nacional mensagem com o pedido de ratificação da Convenção nº. 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o término da relação do trabalho por iniciativa do empregador, salvo nos casos de demissão por justa causa ou incapacidade financeira da empresa. É importante destacar que, através do Decreto nº. 1.855, de 10 de abril de 1996, foi promulgada a Convenção nº. 158, conforme Decreto Legislativo nº. 68, de 16 de setembro de 1992. Ocorre que, o Decreto nº. 2.100, de 20 de dezembro de 1996, tornou pública a denúncia que deixou de vigorar para o Brasil, a partir de 28 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº. 158.

Temos ainda que considerar que a Constituição Federal vigente desde 1988, estabelece no inciso I, do artigo 7º.: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direito”. Essa nova iniciativa do governo brasileiro teve o apoio da Associação Nacional dos Magistrados – ANAMATRA, que encaminhou ao presidente da Câmara, mensagem ao Congresso Nacional pedindo que ratifique a adesão do Brasil à Convenção nº. 158, da OIT.

A mensagem presidencial ao Congresso Nacional sobre o tema, teve reação imediata da classe empresarial e de entidades patronais, por entender que a medida vai inibir a geração de empregos e aumentar a informalidade, considerando ainda que dificultará a demissão e criará uma espécie de estabilidade. O risco é efetivamente o aumento da informalidade e da terceirização da mão-de-obra. Alguns especialistas em relações do trabalho, assim se manifestaram sobre a Convenção nº. 158 da OIT:

Embora tenha sido adotada há mais de duas décadas, ela só foi ratificada por 34 das 180 nações filiadas à OIT. São, na sua grande maioria, nações pouco desenvolvidas, como Camarões, República do Congo, Etiópia, Lesoto, Namíbia, Santa Lúcia, Uganda e Venezuela. Os países industrializados que ratificaram a convenção – entre eles Espanha, Finlândia, França, Portugal e Suécia – introduziram em suas legislações medidas destinadas a evitar o enrijecimento das regras trabalhistas. O objetivo no Brasil é ampliar os poderes dos sindicatos.

Um dos artigos da convenção determina que qualquer dispensa não justificada terá de ser previamente negociada pela empresa com o sindicato dos trabalhadores. Se a empresa alegar motivos de natureza econômica para a demissão, terá de justificá-los. Mas os sindicatos poderão rejeitar a alegação – certamente o farão, se dispuserem dos poderes que a convenção lhes confere -, até forçar a empregadora a rever sua decisão, desistindo da demissão, ou empurrá-la para uma situação financeira desesperadora, quando poderá não haver mais empresa nem emprego. Mas as conseqüências poderão ser muito diferentes dessa apontada pelos sindicalistas.

Quem já estiver empregado no momento em que as regras entrarem em vigor será beneficiado, pois adquirirá o direito a quase vitaliciedade no emprego. Mas o que acontecerá com quem estiver entrando no mercado de trabalho, não estiver empregado no momento da transição de um regime para outro ou aquele que, apesar das restrições impostas ao empregador, ficar desempregado?

José Almeida de Queiroz -
advogado e sócio da ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
E-mail: almeidaadv@hotlink.com.br

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