O
governo do Estado de SC editou o Decreto nº
1921/2008, que prevê o parcelamento do ICMS
gerado pelo pelo estabelecimento cadastrado no
CCICMS-SC como atividade principal de comércio
varejista, exceto de produtos sujeitos à
substituição tributária,
no período compreendido entre os dias 1º
e 31 de dezembro do corrente exercício,
que poderá ser recolhido da seguinte forma:
I
- 70% (setenta por cento) do valor apurado até
o dia 10 do mês de janeiro de 2009, aplicando-se,
quando couber, o prazo ampliado previsto no §
4º do art. 60 do RICMS-SC/01;
II
- 30% (trinta por cento) do valor apurado até
o dia 10 do mês de fevereiro de 2009, aplicando-se,
quando couber, o prazo ampliado previsto no §
4º do art. 60 do RICMS-SC/01.
O
parcelamento do ICMS instituído pelo Decreto
nº 1921/2008, também se aplica aos
casos previstos no O § 4º do art. 60
do RICMS-SC/01, onde o imposto declarado na DIME
devido por contribuinte que, a partir de 1º
de novembro de 2006, mantenha a regularidade no
pagamento, que pode ser pago até o:
I
- 16º (décimo sexto) dia após
o encerramento do período de apuração,
se tiver mantido a regularidade no pagamento do
imposto nos últimos 12 (doze) meses;
II
- 20º (vigésimo) dia após o
encerramento do período de apuração,
a partir do segundo período consecutivo
de regularidade no pagamento do imposto.
Sendo
assim, em se tratando de estabelecimento cadastrado
no CCICMS-SC como atividade principal de comércio
varejista, exceto aqueles produtos sujeitos à
substituição tributária que
eventualmente possa comercializar, que estejam
inseridos na dilação de prazo acima
referida, o ICMS gerado no período compreendido
entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente
exercício, também poderá
ser recolhido, tanto os 70% (primeira parcela)
quanto os 30% (segunda parcela), nos dias 16 ou
20 de janeiro de 2009, conforme o caso.