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Legislação  


Governo estabelece regras de parcelamento de ICMS em dezembro - 10/12/2008

O governo do Estado de SC editou o Decreto nº 1921/2008, que prevê o parcelamento do ICMS gerado pelo pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, que poderá ser recolhido da seguinte forma:

I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2009, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01;

II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2009, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01.

O parcelamento do ICMS instituído pelo Decreto nº 1921/2008, também se aplica aos casos previstos no O § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01, onde o imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, que pode ser pago até o:

I - 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses;

II - 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto.

Sendo assim, em se tratando de estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto aqueles produtos sujeitos à substituição tributária que eventualmente possa comercializar, que estejam inseridos na dilação de prazo acima referida, o ICMS gerado no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, também poderá ser recolhido, tanto os 70% (primeira parcela) quanto os 30% (segunda parcela), nos dias 16 ou 20 de janeiro de 2009, conforme o caso.

 

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