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Legislação  


Proibida comercialização de produtos chinenes que contenham leite - 13/10/2008

Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução–RE 3.722/08, que proíbe em todo o território nacional, a importação, a utilização, a distribuição e a comercialização: de matéria-prima de origem láctea destinada ao processamento de alimentos para consumo humano; de produtos alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, todos provenientes ou fabricados na China, contendo leite em sua composição, enquanto persistirem as condições de risco à saúde.

Esta Resolução determina que a empresa que mantenha em sua posse qualquer dos produtos citados deverá notificar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para autorização e destinação a ser dada aos mesmos.

Acompanhe a íntegra:

RESOLUÇÃO-RE No- 3.722, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto No- . 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- . 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso XV art. 7º c/c inciso II do §1 do art. 8º, da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando o informe do governo chinês, no início de setembro de 2008, de que a fórmula infantil produzida por empresa chinesa havia sido contaminada com melamina, um produto químico usado na indústria de plásticos, não sendo o seu uso permitido para alimentos;

considerando o Informe da Organização Mundial de Saúde (OMS) dos casos de bebês e crianças na China com problemas renais, incluindo a ocorrência de óbitos, devido ao consumo de fórmula infantil e produtos lácteos contaminados por melamina, e que a OMS e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) divulgaram um comunicado conjunto, demonstrando preocupação com o ocorrido;

considerando que segundo a Agência Nacional de Inspeção Chinesa, a melamina foi encontrada em alguns produtos dos 22 fabricantes de leite inspecionados no país, e que foi confirmado que duas das empresas fabricantes, exportaram seus produtos para outros considerando os resultados de testes oficiais sobre alimentos chineses contaminados com melamina, divulgados pela Rede Internacional de Autoridades de Inocuidade dos Alimentos (INFOSAN);

considerando que além dos lácteos ficou constatado que outros alimentos, que possuem leite em sua composição, apresentam-se contaminados;

considerando que, embora o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) informou que o Brasil não mantém comércio bilateral de produtos lácteos com a China, há a possibilidade da comercialização desses produtos, decorrentes do comércio bilateral com outros países importadores;

considerando a necessidade de medida restritiva adicional àquelas já adotadas, tais como "divulgação do Informe Técnico No- . 38 de 2008", "Perguntas e respostas"e "alerta ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e ao Setor Regulado", resolve:

Art. 1º Ficam proibidos em todo o território nacional, enquanto persistirem as condições de risco à saúde, a importação, a utilização, a distribuição e a comercialização: de matéria-prima de origem láctea destinada ao processamento de alimentos para consumo humano; de produtos alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, todos provenientes ou fabricados na China, contendo leite em sua composição.

Parágrafo único. A empresa que mantenha em sua posse qualquer dos produtos mencionados no caput deste artigo deverá notificar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que deverá autorizar a destinação a ser dada aos mesmos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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