Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11),
editar uma Súmula Vinculante determinando
que não cabe à Justiça do
Trabalho estabelecer, de ofício, débito
de contribuição social para com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com
base em decisão que apenas declare a existência
de vínculo empregatício. Pela decisão,
essa cobrança somente pode incidir sobre
o valor pecuniário já definido em
condenação trabalhista ou em acordo
quanto ao pagamento de verbas salariais que possam
servir como base de cálculo para a contribuição
previdenciária. A decisão foi tomada
no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou
pretensão do INSS para que também
houvesse a incidência automática
da contribuição previdenciária
referente a decisões que reconhecessem
a existência de vínculo trabalhista.
Por unanimidade, aquele colegiado adotou o entendimento
constante do item I, da Súmula 368 do TST,
que disciplina o ssunto. Com isso, negou recurso
lá interposto pelo INSS.
O
TST entendeu que a competência atribuída
à Justiça do Trabalho pelo inciso
VIII do artigo 114, da Constituição
Federal (CF), quanto à execução
das contribuições previdenciárias,
"limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos valores objeto
de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição",
excluída "a cobrança das parcelas
previdenciárias decorrentes de todo período
laboral".AlegaçõesO INSS alegava
ofensa ao artigo 114, parágrafo 3º
(atual inciso VIII), da Constituição
Federal. Sustentava, entre outros, que o inciso
VIII do art. 114 da CF visa "emprestar maior
celeridade à execução das
contribuições previdenciárias,
atribuindo-se ao juízo trabalhista, após
as sentenças que proferir (sejam homologatórias,
condenatórias ou declaratórias),
o prosseguimento da execução.
Alegava,
também, que "a obrigação
de recolher contribuições previdenciárias
se apresenta, na Justiça do Trabalho, não
apenas quando há efetivo pagamento de remunerações,
mas também quando há o reconhecimento
de serviços prestados, com ou sem vínculo
trabalhista".Em seu voto, no entanto, o relator
do RE, ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
afirmou que "o que se executa não
é a contribuição social,
mas o título que a corporifica ou representa,
assim como o que se executa, no juízo comum,
não é o crédito representado
no cheque, mas o próprio cheque".Ainda
segundo ele, "o requisito primordial de toda
a execução é a existência
de um título judicial ou extrajudicial".
Assim, observou o ministro, "no caso da contribuição
social atrelada ao salário objeto da condenação,
é fácil perceber que o título
que a corporifica é a própria sentença
cuja execução, uma vez que contém
o comando para o pagamento do salário,
envolve o cumprimento do dever legal específico
de retenção das parcelas devidas
ao sistema previdenciário".
De
outro lado, ainda conforme o ministro Menezes
Direito, "entender possível a execução
de contribuição social desvinculada
de qualquer condenação, de qualquer
transação, seria consentir com uma
execução sem título executivo,
já que a sentença de reconhecimento
do vínculo, de carga predominantemente
declaratória (no caso, de existência
de vínculo trabalhista), não comporá
execução que origine o seu recolhimento"."No
caso, a decisão trabalhista que não
dispõe sobre o pagamento de salários,
mas apenas se limita a reconhecer a existência
do vínculo, não constitui título
executivo judicial no que se refere ao crédito
de contribuições previdenciárias",
sustentou. Ele lembrou que a própria Constituição
Federal (CF) indica que a causa para execução,
de ofício, das contribuições
previdenciárias é a decisão
da Justiça do Trabalho, ao se referir a
contribuições decorrentes da sentença
que proferir. "O comando constitucional que
se tem de interpretar é muito claro no
sentido de impor que isso se faça de ofício,
sim, mas considerando as sentenças que
a própria Justiça do Trabalho proferir",
afirmou Menezes Direito.Por isso, ele votou pelo
indeferimento do Recurso Extraordinário
interposto pelo INSS. "Pelas razões
que acabo de deduzir, eu entendo que não
merece reparo a decisão apresentada pelo
TST no sentido de que a execução
das contribuições previdenciárias
está de fato ao alcance da Justiça
do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação
constante de suas sentenças, não
podendo abranger a execução de contribuições
previdenciárias atinentes ao vínculo
de trabalho reconhecido na decisão, mas
sem condenação ou acordo quanto
ao pagamento das verbas salariais que lhe possam
servir como base de cálculo", concluiu
o ministro.