Uma
decisão do STF, na semana passada, vai
causar um prejuízo de R$ 83 bilhões
aos cofres da União. No julgamento, os
ministros acompanharam o voto do relator e presidente
do STF, Gilmar Mendes, e, por unanimidade, decidiram
que dívidas previdenciárias só
podem ser cobradas retroativamente a cinco anos,
como ocorre com os demais tributos federais, e
não mais aos dez anos estipulados pela
Lei 8.212, editada em 1991.
De acordo com a decisão, empresas e pessoas
físicas que estão sendo cobradas
pelo fisco - administrativa ou judicialmente -
deixarão de pagar essa montanha de dinheiro,
capaz de cobrir dois anos de déficit do
INSS. Os R$ 83 bilhões também representam
quase 14% da dívida ativa da União,
estimada hoje em R$ 600 bilhões. O STF
julgou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da
Lei Ordinária nº 8.212/91. O entendimento
foi de que a dilatação do prazo
para prescrição das dívidas
previdenciárias só poderia ter sido
feita por meio de uma lei complementar, com força
para alterar a Constituição Federal.
A diferença está no apoio político
que um governo precisa ter no Congresso para aprovar
uma mudança como essa. Na lei ordinária,
é preciso maioria simples (50% mais um
dos votos), enquanto na complementar é
necessário o apoio de dois terços
dos congressistas.
Para entender o caso:
Apenas lei complementar pode alterar prazos de
prescrição e decadência das
contribuições sociais
* Os ministros do STF reconheceram, no dia 11
deste mês, que apenas lei complementar pode
dispor sobre normas gerais - como prescrição
e decadência em matéria tributária,
incluídas aí as contribuições
sociais. A decisão se deu no julgamento
de quatro recursos extraordinários aviados
pela União, todos negados por unanimidade.
* Os julgados também declararam a inconstitucionalidade
dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que
havia fixado em dez anos o prazo prescricional
das contribuições da seguridade
social, e também a incompatibilidade constitucional
do parágrafo único do artigo 5º
do Decreto-Lei nº 1.569/77, que determinava
que o arquivamento das execuções
fiscais de créditos tributários
de pequeno valor seria causa de suspensão
do curso do prazo prescricional.
* O entendimento dos ministros foi unânime.
O artigo 146, III, 'b' da Constituição
Federal, afirma que apenas lei complementar pode
dispor sobre prescrição e decadência
em matéria tributária. Como é
entendimento pacífico da corte que "as
contribuições sociais são
consideradas tributos", a previsão
constitucional de reserva à Lei Complementar
para tratar das normas gerais sobre tributos se
aplica a esta modalidade.
O procurador da Fazenda Nacional disse, durante
o julgamento, que as contribuições
em debate se direcionavam para a seguridade social,
e não para financiar gastos correntes da
União. Segundo ele, exatamente o fato de
ter como objetivo o "socorro aos mais necessitados"
justificaria que fosse editada lei específica,
fixando novo prazo. O procurador também
ponderou que, se o STF entendesse pela inconstitucionalidade
dos dispositivos, que a decisão dos ministros
só passasse a valer a partir de agora,
e não retroagisse à data da edição
das leis.
* No julgamento, o procurador da Fazenda Nacional
alertou que "a União poderá
ter que ser obrigada a devolver cerca de R$ 96
bilhões, entre valores já arrecadados
ou em vias de cobrança", e que se
encontram nas situações previstas
nesses dispositivos.
* Ao final do julgamento, após declararem
a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados
pelos recursos extraordinários, os ministros
decidiram retornar ao tema em outra sessão
plenária, apenas para decidir sobre a questão
colocada pelo procurador da Fazenda, sobre a partir
de quando passa a valer a decisão.
Fonte: Espaço Vital