O
gerente de projetos, que presta serviços
externos sem controle de jornada e recebe salário
que o diferencia de outros empregados não
faz jus a horas extras. Este foi o entendimento
adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho ao rejeitar agravo de instrumento
de um ex-gerente de projetos da Oracle do Brasil
Sistemas Ltda.
O
empregado, analista de sistemas, foi admitido
em 1993 como consultor. Desempenhava a função
de gerente de práticas de consultoria quando
foi dispensado, em 2004. Na vigência do
contrato, trabalhou em Porto Alegre e em diversas
cidades do Brasil como São Paulo, Florianópolis
e Curitiba e no exterior (Buenos Aires e Miami).
Seu último salário como gerente,
conforme informou na inicial da ação
trabalhista, foi de R$ 11.090,00, e, embora nessa
função não possuísse
poder de gestão, afirmou ser obrigado a
enviar, mensalmente, à empresa relatórios
pormenorizados de atividades desempenhadas. Contudo,
não recebia gratificação
de função de 40% sobre o salário
efetivo, como determina o parágrafo único
do art. 62 da CLT, nem horas extras (quando tinha
que atuar em São Paulo, o gerente disse
que saía de casa, em Porto Alegre, às
5h30, embarcava por volta das 7h e começava
a trabalhar naquela capital já às
9h do mesmo dia, encerrando sua jornada às
21h).
Na
reclamação trabalhista, ajuizada
na 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,
buscou o reconhecimento dessas horas e seus reflexos
nas demais verbas. O pedido, porém, foi
indeferido. Para o juiz de primeiro grau, ficou
claro que "exercia trabalho externo, nas
funções de consultor e gerente de
projetos, não havendo controle direto ou
indireto da reclamada sobre a jornada por ele
desenvolvida e que, além disso, contava
com total fidúcia, situação
que obsta a procedência do pedido de pagamento
de horas extras".
Ao
analisar recurso ordinário, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) entendeu que ele recebia salário diferenciado,
não justificando, assim, o pagamento da
gratificação pleiteada. "Ou
recebe salário que, por si só, seja
superior aos demais, ou recebe salário
de igual padrão aos dos outros empregados,
acrescido de gratificação equivalente,
no mínimo, a 40% do seu salário",
explicou o TRT, que negou seguimento ao recurso
de revista. Insatisfeito, o gerente recorreu ao
TST na esperança de destrancar seu recurso.
Alegou que a empresa não assinalou em sua
carteira de trabalho se tratar de trabalhador
externo nem pagava a gratificação
de 40%.
O
relator, ministro Lelio Bentes, observou que a
anotação de serviço externo
na carteira de trabalho não é formalidade
essencial à validade da contratação
de empregado enquadrado na exceção
do artigo 62 da CLT (trabalhadores externos e
gerentes), em razão do princípio
da primazia da realidade, conforme salientado
pelo TRT, que constatou que o empregado exercia
atividade externa. Quanto à gratificação,
o relator assinalou que seu objetivo é
remunerar, com distinção, o empregado
a quem foram atribuídas maiores responsabilidades
e em quem foi depositada confiança especial.
"O pagamento de remuneração
diferenciada, como no presente caso, supre a ausência
da aludida gratificação, por ser
suficiente a atingir a finalidade da norma da
CLT", concluiu (AIRR-904/2005-029-04-40.2).
Fonte:
Notícias do TST