O
juiz Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª Vara
Federal de Florianópolis (SC), liberou
o comércio de bebidas alcoólicas
em rodovias federais catarinenses.
A decisão vale para os estabelecimentos
associados ao Sindicato dos Hotéis, Restaurantes,
Bares e Similares de Joinville. A liminar impede
a Polícia Rodoviária Federal de
aplicar multa às empresas filiadas ao sindicato
com base na Medida Provisória que proíbe
a venda e a oferta de bebidas alcoólicas
em rodovias federais. Cabe recurso ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, em
Porto Alegre.
De
acordo com o juiz, a MP contraria os princípios
da igualdade e da livre iniciativa. A norma não
considera, ainda, a natureza dos estabelecimentos.
Sem fazer diferença entre bares, restaurantes,
lojas de conveniência ou supermercados,
a MP poderia, indiretamente, favorecer as empresas
que não são atingidas pela proibição.
“A
vedação não atinge apenas
o comércio de bebidas para quem vai dirigir
em seguida, mas se estende aos passageiros e às
pessoas que pretendem consumir a mercadoria em
casa ou em outro local após a viagem”,
explica.
Para
Barcellos, “os princípios da livre
iniciativa e da isonomia são igualmente
feridos, na proporção em que é
possível o comércio irrestrito pelos
demais estabelecimentos, que muitas vezes são
localizados em área bem próxima
à rodovia federal, embora sem acesso direto
a ela”.
O
juiz observou, ainda, que os acidentes decorrentes
do consumo de bebidas alcoólicas não
são conseqüência do comércio,
“mas sim da imprudência, inconseqüência
e irresponsabilidade de motoristas mal-educados,
que pouco ou nenhum valor à vida”.
Essas pessoas – e não as empresas
– deveriam ser objeto de medidas preventivas
e, se for o caso, severamente repressivas do Poder
Público.
Processo
nº 2008.72.00.001879-4
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro
de 2008