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Legislação  


Escrituração fiscal digital é regulamentada em SC - 27/10/2008

Através das alteração 1796ª, introduzida ao RICMS-SC/01 pelo Decreto nº 1766/2008 (publicado no DOE de 15/10/2008), foi finalmente regulamentada na legislação do ICMS do Estado de Santa Catarina, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, cuja obrigatoriedade a nível federal foi implementada Pelo Convênio ICMS nº 143/2006, que através de sua cláusula sétima, estabeleceu que a EFD substituirá a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS.

Vale lembrar que embora não faça parte da legislação do ICMS, também integra a escrituração fiscal digital o livro Registro de Apuração do IPI.

LAY-OUT DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD:

Nos próximos dias será publicada Portaria do Secretário de Estado da Fazenda que definirá as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais, contábeis e outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS (art. 28 do Anexo 11 do RICMS-SC/01).

RECEPÇÃO DOS DADOS RELATIVOS À EFD:

A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão efetuadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto Federal 6.022 de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda (art. 29 do Anexo 11 do RICMS-SC/01).

ASSINATURA DIGITAL:

O arquivo EFD deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, pelo contribuinte ou seu representante legal.

REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE:

A representação legal do contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na Internet (art. 29, § 2º, do Anexo 11 do RICMS-SC/01).

PROGRAMA DISPONÍVEL NA INTERNET:

O arquivo EFD será submetido a programa a ser disponibilizado na Internet, nas páginas oficiais da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Estado da Fazenda, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão (art. 29, § 1º, do Anexo 11 do RICMS-SC/01).

TRANSMISSÃO DA EFD:

O arquivo EFD deve ser transmitido ao SPED até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto (art. 31, do Anexo 11 do RICMS-SC/01).

No exercício de 2009 o arquivo EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da apuração (parágrafo único do art. 31, do Anexo 11 do RICMS-SC/01).

DISPENSA DE ENTREGA DO SINTEGRA:

Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I (entrega do SINTEGRA por contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação) e no Anexo 7, art. 7º (SINTEGRA para contribuintes normais estabelecidos em SC) (art. 32, do Anexo 11 do RICMS-SC/01).

OBRIGATORIEDADE DE EFD:

De acordo com o art. 33, incisos I, "a" e "b", e II, do Anexo 11 do RICMS-SC/01, a EFD será obrigatória:

I - a partir de 1º de janeiro de 2009 para as empresas:

a) nas quais a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

b) prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicação e as fornecedoras de energia elétrica, que emitiram em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Convênio ICMS 115/03;

II - a partir de 1º de janeiro de 2010 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

DISPENSA DE OBRIGATORIEDADE PARA OS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL:

Está prevista expressamente no inciso II do art. 33 do Anexo 11, que a obrigatoriedade de implantação da EFD, ainda que a partir de 01.01.2010, não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional.

UTILIZAÇÃO DE EFD DE FORMA VOLUNTÁRIA:

Conforme disciplinado no parágrafo único do art. 33 do Anexo 11 do RICMS-SC/01, a partir de 1º de janeiro de 2009, os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar, de forma irretratável, pela sua utilização.

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