Através das alteração 1796ª,
introduzida ao RICMS-SC/01 pelo Decreto nº
1766/2008 (publicado no DOE de 15/10/2008), foi
finalmente regulamentada na legislação
do ICMS do Estado de Santa Catarina, a Escrituração
Fiscal Digital - EFD, cuja obrigatoriedade a nível
federal foi implementada Pelo Convênio ICMS
nº 143/2006, que através de sua cláusula
sétima, estabeleceu que a EFD substituirá
a escrituração e impressão
dos seguintes livros:
I
- Registro de Entradas;
II
- Registro de Saídas;
III
- Registro de Inventário;
IV
- Registro de Apuração do ICMS.
Vale
lembrar que embora não faça parte
da legislação do ICMS, também
integra a escrituração fiscal digital
o livro Registro de Apuração do
IPI.
LAY-OUT
DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD:
Nos
próximos dias será publicada Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda que
definirá as especificações
técnicas do leiaute do arquivo digital
da EFD que conterá informações
fiscais, contábeis e outras informações
que venham a repercutir na apuração,
pagamento ou cobrança do ICMS (art. 28
do Anexo 11 do RICMS-SC/01).
RECEPÇÃO
DOS DADOS RELATIVOS À EFD:
A
recepção e a validação
dos dados relativos à EFD serão
efetuadas no ambiente nacional Sistema Público
de Escrituração Digital - SPED,
instituído pelo Decreto Federal 6.022 de
22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata
retransmissão à Secretaria de Estado
da Fazenda (art. 29 do Anexo 11 do RICMS-SC/01).
ASSINATURA
DIGITAL:
O
arquivo EFD deverá ser assinado digitalmente
de acordo com as Normas da Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
pelo contribuinte ou seu representante legal.
REPRESENTANTE
LEGAL DO CONTRIBUINTE:
A
representação legal do contribuinte
através de procuração deverá
ser constituída de acordo com as normas
e procedimentos da Receita Federal do Brasil no
seu sitio na Internet (art. 29, § 2º,
do Anexo 11 do RICMS-SC/01).
PROGRAMA
DISPONÍVEL NA INTERNET:
O
arquivo EFD será submetido a programa a
ser disponibilizado na Internet, nas páginas
oficiais da Receita Federal do Brasil e da Secretaria
de Estado da Fazenda, para validação
de conteúdo, assinatura digital e transmissão
(art. 29, § 1º, do Anexo 11 do RICMS-SC/01).
TRANSMISSÃO
DA EFD:
O
arquivo EFD deve ser transmitido ao SPED até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao da apuração do imposto (art.
31, do Anexo 11 do RICMS-SC/01).
No
exercício de 2009 o arquivo EFD poderá
ser transmitido ao SPED até o 20º
(vigésimo) dia do mês seguinte ao
da apuração (parágrafo único
do art. 31, do Anexo 11 do RICMS-SC/01).
DISPENSA
DE ENTREGA DO SINTEGRA:
Os
contribuintes obrigados à EFD, a partir
da entrega dos arquivos digitais com o registro
da escrituração fiscal, ficam dispensados
da remessa dos arquivos eletrônicos previstos
no Anexo 3, art. 37, I (entrega do SINTEGRA por
contribuinte substituto estabelecido em outra
unidade da Federação) e no Anexo
7, art. 7º (SINTEGRA para contribuintes normais
estabelecidos em SC) (art. 32, do Anexo 11 do
RICMS-SC/01).
OBRIGATORIEDADE
DE EFD:
De
acordo com o art. 33, incisos I, "a"
e "b", e II, do Anexo 11 do RICMS-SC/01,
a EFD será obrigatória:
I
- a partir de 1º de janeiro de 2009 para
as empresas:
a)
nas quais a soma do valor contábil das
saídas realizadas pelo conjunto dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, informado
na Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente
ao exercício de 2007, seja igual ou superior
a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais);
b)
prestadoras de serviços de comunicação
e de telecomunicação e as fornecedoras
de energia elétrica, que emitiram em 31
de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma
única via por sistema eletrônico
de processamento de dados, de acordo com o estabelecido
no Convênio ICMS 115/03;
II
- a partir de 1º de janeiro de 2010 para
os demais contribuintes registrados no Cadastro
de Contribuintes do ICMS - CCICMS.
DISPENSA
DE OBRIGATORIEDADE PARA OS ENQUADRADOS NO SIMPLES
NACIONAL:
Está
prevista expressamente no inciso II do art. 33
do Anexo 11, que a obrigatoriedade de implantação
da EFD, ainda que a partir de 01.01.2010, não
se aplica aos optantes pelo Simples Nacional.
UTILIZAÇÃO
DE EFD DE FORMA VOLUNTÁRIA:
Conforme
disciplinado no parágrafo único
do art. 33 do Anexo 11 do RICMS-SC/01, a partir
de 1º de janeiro de 2009, os contribuintes
não obrigados à EFD, excetuados
os optantes pelo Simples Nacional, poderão
optar, de forma irretratável, pela sua
utilização.