Associe-se QUem Somos Informativo Acats Termometro de Vendas Assinatura Prêmio Acats Galeria de Fotos Notícias Associados Endereço Associe-se Vantagens Agenda Diretoria Site da Exposuper Noticias Cursos Ranking ACATS Legislação Calendário de Eventos Termometro de Vendas Lançamentos de Produtos

Cadastre seu Email   

Receba semanalmente nosso boletim com as principais notícias do segmento de supermercados.


 


  
Legislação  


APROVADO O PROGRAMA E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DIMOF - 28/10/2008

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 878, de 15 de outubro de 2008, DOU de 1610.2008, onde aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).

- Obrigatoriedade de Entrega:

Os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo ficam obrigados a apresentar semestralmente, de forma centralizada pela matriz, a Dimof à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

- Aprovação do Programa e Transmissão para RFB:

Fica aprovado o programa gerador da declaração, o qual deverá ser utilizado para entrega de declarações, inclusive nos casos em atraso ou reti ficadoras, e as respectivas instruções de preenchimento.

O programa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Dimof deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, onde é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

- Prazo para Apresentação:

A Dimof deverá ser apresentada:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, relativa ao 2º (segundo) semestre do ano anterior;

b) até o último dia útil do mês de agosto, relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano em curso.

Excepcionalmente, em relação ao 1º (primeiro) semestre de 2008, a Dimof poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.

- Declaração Retificadora:

A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. A Dimof Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

- Penalidades:

A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a instituição financeira às seguintes penalidades:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Dimof.

As multas serão:

I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.

Voltar