Foi publicada a Instrução Normativa
RFB nº 878, de 15 de outubro de 2008, DOU
de 1610.2008, onde aprova o programa e as instruções
de preenchimento da Declaração de
Informações sobre Movimentação
Financeira (Dimof).
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Obrigatoriedade de Entrega:
Os
bancos de qualquer espécie, cooperativas
de crédito e associações
de poupança e empréstimo ficam obrigados
a apresentar semestralmente, de forma centralizada
pela matriz, a Dimof à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
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Aprovação do Programa e Transmissão
para RFB:
Fica
aprovado o programa gerador da declaração,
o qual deverá ser utilizado para entrega
de declarações, inclusive nos casos
em atraso ou reti ficadoras, e as respectivas
instruções de preenchimento.
O
programa, de livre reprodução, estará
disponível no sítio da RFB na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A
Dimof deve ser apresentada mediante sua transmissão
pela Internet com a utilização do
programa Receitanet, onde é obrigatória
a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado
digital válido.
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Prazo para Apresentação:
A
Dimof deverá ser apresentada:
a)
até o último dia útil do
mês de fevereiro, relativa ao 2º (segundo)
semestre do ano anterior;
b)
até o último dia útil do
mês de agosto, relativa ao 1º (primeiro)
semestre do ano em curso.
Excepcionalmente,
em relação ao 1º (primeiro)
semestre de 2008, a Dimof poderá ser apresentada
até 15 de dezembro de 2008.
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Declaração Retificadora:
A
declaração retificadora deverá
conter todas as informações anteriormente
declaradas, ainda que não sujeitas à
alteração, bem como as informações
a serem adicionadas, se for o caso. A Dimof Retificadora
substituirá, integralmente, as informações
apresentadas na declaração anterior,
vedada a complementação.
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Penalidades:
A
não apresentação da Dimof
ou sua apresentação de forma inexata
ou incompleta sujeitará a instituição
financeira às seguintes penalidades:
I
- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de
5 (cinco) informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário
ou fração, independentemente da
sanção prevista no inciso I, na
hipótese de atraso na entrega da Dimof.
As
multas serão:
I
- apuradas considerando o período compreendido
entre o dia seguinte ao término do prazo
fixado para a entrega da declaração
até a data da efetiva entrega;
II
- majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese
de lavratura de auto de infração.