O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou
jurisprudência acerca da possibilidade de
estabelecimentos comerciais e indústrias
compensarem créditos de ICMS provenientes
do uso de energia elétrica ou telecomunicações
no processo de industrialização
ou serviços de mesma natureza.
A Primeira Seção acolheu os embargos
da empresa Digitel S.A Indústria Eletrônica,
do Rio Grande do Sul, apresentando a divergência
entre julgados da Primeira e da Segunda Turma
do próprio STJ.
Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma cujo
acórdão declarava que “a LC
102/2000 não alterou substancialmente a
restrição explicitando apenas que
o creditamento somente se daria quando a energia
elétrica fosse consumida no processo de
industrialização ou quando objeto
da operação”.
Na Primeira Turma, o acórdão declarava
que “é inviável o creditamento
do ICMS relativo à energia elétrica
e aos serviços de telecomunicações
utilizados tanto por estabelecimento comercial
como por estabelecimento industrial, visto que
não se caracterizariam como insumo”.
O julgado da Segunda Turma, segundo voto do ministro
Humberto Martins, aplicou textualmente o disposto
no artigo 33 da Lei Complementar n.º87/96,
ao autorizar o creditamento do ICMS pago referente
ao consumo de energia elétrica, desde que
consumida no processo de industrialização;
e o creditamento dos serviços de comunicação,
desde que prestados na execução
de serviços de mesma natureza.