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Legislação
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Nova
lei dos estagiários
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO
DE 2008
DOU
26.09.2008
Dispõe
sobre o estágio de estudantes; altera a redação
do art. 428 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs
6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de
março de 1994, o parágrafo único
do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
DA
DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO
E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art.
1º Estágio é ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente
de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições
de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos.
§
1º O estágio faz parte do projeto pedagógico
do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
§
2º O estágio visa ao aprendizado de
competências próprias da atividade
profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando
para a vida cidadã e para o trabalho.
Art.
2º O estágio poderá ser obrigatório
ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade
e área de ensino e do projeto pedagógico
do curso.
§
1º Estágio obrigatório é
aquele definido como tal no projeto do curso, cuja
carga horária é requisito para aprovação
e obtenção de diploma.
§
2º Estágio não-obrigatório
é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular
e obrigatória.
§
3º As atividades de extensão, de monitorias
e de iniciação científica
na educação superior, desenvolvidas
pelo estudante, somente poderão ser equiparadas
ao estágio em caso de previsão no
projeto pedagógico do curso.
Art.
3º O estágio, tanto na hipótese
do § 1º do art. 2º desta Lei quanto
na prevista no § 2º do mesmo dispositivo,
não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza, observados os seguintes
requisitos:
I
- matrícula e freqüência regular
do educando em curso de educação
superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação
especial e nos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos e atestados pela instituição
de ensino;
II
- celebração de termo de compromisso
entre o educando, a parte concedente do estágio
e a instituição de ensino;
III
- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo
de compromisso.
§
1º O estágio, como ato educativo escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição
de ensino e por supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios referidos
no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei
e por menção de aprovação
final.
§
2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste
artigo ou de qualquer obrigação contida
no termo de compromisso caracteriza vínculo
de emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista
e previdenciária.
Art.
4º A realização de estágios,
nos termos desta Lei, aplicase aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos
superiores no País, autorizados ou reconhecidos,
observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação
aplicável.
Art.
5º As instituições de ensino
e as partes cedentes de estágio podem,
a seu critério, recorrer a serviços
de agentes de integração públicos
e privados, mediante condições acordadas
em instrumento jurídico apropriado, devendo
ser observada, no caso de contratação
com recursos públicos, a legislação
que estabelece as normas gerais de licitação.
§
1º Cabe aos agentes de integração,
como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do instituto do estágio:
I
- identificar oportunidades de estágio;
II
- ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento
administrativo;
IV
- encaminhar negociação de seguros contra
acidentes pessoais;
V
- cadastrar os estudantes.
§
2º É vedada a cobrança de qualquer
valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste
artigo.
§
3º Os agentes de integração serão
responsabilizados civilmente se indicarem estagiários
para a realização de atividades não
compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como
estagiários matriculados em cursos ou instituições
para as quais não há previsão
de estágio curricular.
Art.
6º O local de estágio pode ser selecionado
a partir de cadastro de partes cedentes, organizado
pelas instituições de ensino ou
pelos agentes de integração.
CAPÍTULO
II
DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art.
7º São obrigações das
instituições de ensino, em relação
aos estágios de seus educandos:
I
- celebrar termo de compromisso com o educando ou
com seu representante ou assistente legal, quando
ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a
parte concedente, indicando as condições
de adequação do estágio à
proposta pedagógica do curso, à etapa
e modalidade da formação escolar do
estudante e ao horário e calendário
escolar;
II
- avaliar as instalações da parte
concedente do estágio e sua adequação
à formação cultural e profissional
do educando;
III
- indicar professor orientador, da área
a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação
das atividades do estagiário;
IV
- exigir do educando a apresentação
periódica, em prazo não superior a 6
(seis) meses, de relatório das atividades;
V
- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
reorientando o estagiário para outro local
em caso de descumprimento de suas normas;
VI
- elaborar normas complementares e instrumentos
de avaliação dos estágios
de seus educandos;
VII
- comunicar à parte concedente do estágio,
no início do período letivo, as datas
de realização de avaliações
escolares ou acadêmicas.
Parágrafo
único. O plano de atividades do estagiário,
elaborado em acordo das 3 (três) partes
a que se refere o inciso II do caput do art. 3º
desta Lei, será incorporado ao termo de
compromisso por meio de aditivos à medida
que for avaliado, progressivamente, o desempenho
do estudante.
Art.
8º É facultado às instituições
de ensino celebrar com entes públicos e
privados convênio de concessão de
estágio, nos quais se explicitem o processo
educativo compreendido nas atividades programadas
para seus educandos e as condições
de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo
único. A celebração de convênio
de concessão de estágio entre a instituição
de ensino e a parte concedente não dispensa
a celebração do termo de compromisso
de que trata o inciso II do caput do art. 3º
desta Lei.
DA
PARTE CONCEDENTE
Art.
9º As pessoas jurídicas de direito
privado e os órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como profissionais liberais de nível superior
devidamente registrados em seus respectivos conselhos
de fiscalização profissional, podem
oferecer estágio, observadas as seguintes
obrigações:
I
- celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II
- ofertar instalações que tenham condições
de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural;
III
- indicar funcionário de seu quadro de pessoal,
com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV
- contratar em favor do estagiário seguro
contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme
fique estabelecido no termo de compromisso;
V
- por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio
com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
VI
- manter à disposição da fiscalização
documentos que comprovem a relação
de estágio;
VII
- enviar à instituição de ensino,
com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória
ao estagiário.
Parágrafo
único. No caso de estágio obrigatório,
a responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o inciso IV do caput deste
artigo poderá, alternativamente, ser assumida
pela instituição de ensino.
CAPÍTULO
IV
Art.
10. A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a instituição
de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário
ou seu representante legal, devendo constar do termo
de compromisso ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
I
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte)
horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
II
- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, no caso de estudantes do ensino superior,
da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular.
§
1º O estágio relativo a cursos que
alternam teoria e prática, nos períodos
em que não estão programadas aulas
presenciais, poderá ter jornada de até
40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja
previsto no projeto pedagógico do curso
e da instituição de ensino.
§
2º Se a instituição de ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas
ou finais, nos períodos de avaliação,
a carga horária do estágio será
reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho
do estudante.
Art.
11. A duração do estágio,
na mesma parte concedente, não poderá
exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar
de estagiário portador de deficiência.
Art.
12. O estagiário poderá receber
bolsa ou outra forma de contraprestação
que venha a ser acordada, sendo compulsória
a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte,
na hipótese de estágio não
obrigatório.
§
1º A eventual concessão de benefícios
relacionados a transporte, alimentação
e saúde, entre outros, não caracteriza
vínculo empregatício.
§
2º Poderá o educando inscrever-se
e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.
Art.
13. É assegurado ao estagiário,
sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano, período
de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§
1º O recesso de que trata este artigo deverá
ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
§
2º Os dias de recesso previstos neste artigo
serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de o estágio ter duração
inferior a 1 (um) ano.
Art.
14. Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança
no trabalho, sendo sua implementação
de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
15. A manutenção de estagiários
em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo
de emprego do educando com a parte concedente
do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
§
1º A instituição privada ou pública
que reincidir na irregularidade de que trata este
artigo ficará impedida de receber estagiários
por 2 (dois) anos, contados da data da decisão
definitiva do processo administrativo correspondente.
§
2º A penalidade de que trata o § 1º
deste artigo limita-se à filial ou agência
em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. O termo de compromisso deverá ser firmado
pelo estagiário ou com seu representante
ou assistente legal e pelos representantes legais
da parte concedente e da instituição
de ensino, vedada a atuação dos
agentes de integração a que se refere
o art. 5º desta Lei como representante de
qualquer das partes.
Art.
17. O número máximo de estagiários
em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá
atender às seguintes proporções:
I
- de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II
- de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2
(dois) estagiários;
III
- de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados:
até 5 (cinco) estagiários;
IV
- acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até
20% (vinte por cento) de estagiários.
§
1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro
de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados
existentes no estabelecimento do estágio.
§
2º Na hipótese de a parte concedente
contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo
serão aplicados a cada um deles.
§
3º Quando o cálculo do percentual disposto
no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração,
poderá ser arredondado para o número
inteiro imediatamente superior.
§
4º Não se aplica o disposto no caput
deste artigo aos estágios de nível
superior e de nível médio profissional.
§
5º Fica assegurado às pessoas portadoras
de deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente
do estágio.
Art.
18. A prorrogação dos estágios
contratados antes do início da vigência
desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada
às suas disposições.
Art.
19. O art. 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
428. .................................................................................
§
1º A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, matrícula
e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino
médio, e inscrição em programa
de aprendizagem desenvolvido sob orientação
de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
..........................................................................................................
§
3º O contrato de aprendizagem não poderá
ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
..........................................................................................................
§
7º Nas localidades onde não houver
oferta de ensino médio para o cumprimento
do disposto no § 1º deste artigo, a
contratação do aprendiz poderá
ocorrer sem a freqüência à escola,
desde que ele já tenha concluído
o ensino fundamental." (NR)
Art.
20. O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão
as normas de realização de estágio
em sua jurisdição, observada a lei
federal sobre a matéria.
Parágrafo
único. (Revogado)." (NR)
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro
de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994,
o parágrafo único do art. 82 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e o art. 6º da Medida Provisória nº
2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília,
25 de setembro de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
André
Peixoto Figueiredo Lima
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