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Legislação  


EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - 30/06/2008

A Norma Regulamentadora (NR 6) editada pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria nº 3.214, trata do uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, que deverá ser utilizado pelo empregado, em função do risco a que estiver exposto durante a sua jornada de trabalho. Portanto, o EPI é todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. É de responsabilidade do empregador a aquisição, manutenção e substtuição do EPI, bem como orientar o empregado em relação ao seu uso. A indicação do EPI adequado, em função do risco existente, faz parte do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previsto na Norma Regulamentadora (NR 9).

Em algumas situações, o uso do EPI pode neutralizar o risco, permitindo a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, cuja intensidade de grau máximo, médio ou mínimo, está relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que poderá causar dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. A recomendação ao empregador, quanto ao EPI adequado ao risco existente em determinada atividade é de competência do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, quando a empresa foi desobrigada de manter o SESMT, obedecendo as orientações previstas na Norma Regulamentadora (NR 4).

Nas empresas desobrigadas de CIPA, cabe ao empregador, mediante orientação técnica ou através do órgão especializado da Delegacia Regional do Trabalho, fornecer e determinar o uso do EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador. O EPI só poderá ser comercializado ou utilizado, quando possuir Certificação de Aprovação, expedido pelo Ministério do Trabalho.

Obriga-se ainda o empregador a proceder o treinamento necessário sobre o uso adequado do EPI, bem como,substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado, responsabilizando-se pela sua higienização e manutenção periódica.

Oriento, portanto, nao só a concessão do EPI adequado, como também a exigência de seu uso. A empresa deverá colher, inclusive, a assinatura do empregado no comprovante de entrega do EPI ao mesmo.


Regina Almeida
Jurídico Acats/Singa

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