A Norma Regulamentadora (NR 6) editada pelo Ministério
do Trabalho, através da Portaria nº
3.214, trata do uso de Equipamentos de Proteção
Individual – EPI, que deverá ser
utilizado pelo empregado, em função
do risco a que estiver exposto durante a sua jornada
de trabalho. Portanto, o EPI é todo dispositivo
de uso individual, de fabricação
nacional ou estrangeira, destinado a proteger
a saúde e a integridade física do
trabalhador. É de responsabilidade do empregador
a aquisição, manutenção
e substtuição do EPI, bem como orientar
o empregado em relação ao seu uso.
A indicação do EPI adequado, em
função do risco existente, faz parte
do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA, previsto na Norma Regulamentadora
(NR 9).
Em algumas situações, o uso do EPI
pode neutralizar o risco, permitindo a suspensão
do pagamento do adicional de insalubridade, cuja
intensidade de grau máximo, médio
ou mínimo, está relacionada com
a natureza e o tempo de exposição
ao agente, que poderá causar dano à
saúde do trabalhador, durante a sua vida
laboral. A recomendação ao empregador,
quanto ao EPI adequado ao risco existente em determinada
atividade é de competência do Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão
Interna de Prevenção de Acidente
– CIPA, quando a empresa foi desobrigada
de manter o SESMT, obedecendo as orientações
previstas na Norma Regulamentadora (NR 4).
Nas empresas desobrigadas de CIPA, cabe ao empregador,
mediante orientação técnica
ou através do órgão especializado
da Delegacia Regional do Trabalho, fornecer e
determinar o uso do EPI adequado à proteção
da integridade física do trabalhador. O
EPI só poderá ser comercializado
ou utilizado, quando possuir Certificação
de Aprovação, expedido pelo Ministério
do Trabalho.
Obriga-se ainda o empregador a proceder o treinamento
necessário sobre o uso adequado do EPI,
bem como,substituí-lo, imediatamente, quando
danificado ou extraviado, responsabilizando-se
pela sua higienização e manutenção
periódica.
Oriento, portanto, nao só a concessão
do EPI adequado, como também a exigência
de seu uso. A empresa deverá colher, inclusive,
a assinatura do empregado no comprovante de entrega
do EPI ao mesmo.
Regina Almeida
Jurídico Acats/Singa