As prestadoras de serviços públicas
ou privadas estão obrigadas a fornecer uma
declaração de quitação
anual de débitos aos clientes. O presidente
Lula sancionou a Lei nº 12.007, que foi publicada
no Diário Oficial da União de ontem
(30).
Segundo
a lei, a declaração de quitação
anual de débitos compreenderá os meses
de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência
a data do vencimento da respectiva fatura. Somente
terão direito à declaração
de quitação anual de débitos
os consumidores que quitarem todos os débitos
relativos ao ano em referência.
O
texto diz ainda que, caso o consumidor não
tenha usado os serviços durante todos os
meses do ano anterior, terá direito à
declaração de quitação
dos meses em que houve faturamento de débitos.
Se algum texto estiver sendo questionado judicialmente,
o consumidor terá direito à declaração
de quitação dos meses em que houve
faturamento dos débitos.
O
recibo deverá incluir ainda a declaração
de que as informações prestadas substituem
os documentos mensais para comprovação
de quitação das faturas.
LEI
Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009
Dispõe
sobre a emissão de declaração
de quitação anual de débitos
pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços
públicos ou privados.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º As pessoas jurídicas prestadoras
de serviços públicos ou privados são
obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor
declaração de quitação
anual de débitos.
Art.
2º A declaração de quitação
anual de débitos compreenderá os meses
de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência
a data do vencimento da respectiva fatura.
§
1º Somente terão direito à declaração
de quitação anual de débitos
os consumidores que quitarem todos os débitos
relativos ao ano em referência.
§
2º Caso o consumidor não tenha utilizado
os serviços durante todos os meses do ano
anterior, terá ele o direito à declaração
de quitação dos meses em que houve
faturamento dos débitos.
§
3º Caso exista algum débito sendo questionado
judicialmente, terá o consumidor o direito
à declaração de quitação
dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art.
3º A declaração de quitação
anual deverá ser encaminhada ao consumidor
por ocasião do encaminhamento da fatura a
vencer no mês de maio do ano seguinte ou no
mês subsequente à completa quitação
dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores,
podendo ser emitida em espaço da própria
fatura.
Art.
4º Da declaração de quitação
anual deverá constar a informação
de que ela substitui, para a comprovação
do cumprimento das obrigações do consumidor,
as quitações dos faturamentos mensais
dos débitos do ano a que se refere e dos
anos anteriores.
Art.
5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
os infratores às sanções previstas
na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
, sem prejuízo daquelas determinadas pela
legislação de defesa do consumidor.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de julho de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa
Fonte:
www.espacovital.com.br,
31/07/2009