O princípio da não-cumulatividade,
previsto na Constituição Federal de
1988, assegura aos contribuintes do ICMS o direito
de abatimento do imposto estadual incidente nas
entradas de mercadorias, exercido no momento em
que o imposto é cobrado das suas saídas
tributadas. Assim, o valor cobrado a título
de ICMS nas entradas de produtos dá origem
a um crédito, que poderá ser aproveitado
pelo contribuinte e compensado com o valor do imposto
a ser recolhido nas saídas. Esse princípio
constitucional tem por finalidade reduzir o custo
do processo produtivo e comercial, minimizando o
impacto dos impostos sobre o preço dos bens
e serviços de transporte e de comunicação,
de forma que seja tributado somente o valor acrescentado
a cada fase do ciclo econômico. Desta forma,
por seu relevante papel econômico e social,
o princípio da não-cumulatividade
não pode sofrer restrições,
exceto aquelas já previstas na própria
Constituição Federal.
Apesar
de se constituir em um princípio constitucional,
tal regra não vem sendo respeitadas pelos
estados da Federação. Em face da denominada
guerra fiscal, alguns estados glosam os créditos
dos contribuintes que receberam mercadorias de fornecedores
que supostamente beneficiaram-se de algum tipo de
benefício fiscal unilateral. Embora essa
questão já seja antiga, permanece
atual e merece ser discutida com maior amplitude
e boa-fé.
Em
nossa modesta opinião, não há
fundamentos jurídicos plausíveis que
suportem o intento desses estados glosadores de
créditos. Como se sabe, em toda guerra (mesmo
sendo ela fiscal), quem sofre as consequências
de sua nefasta destruição são
sempre os inocentes. Ora, o ICMS está adstrito
ao princípio constitucional da não-cumulatividade,
como dito, nos exatos termos da Constituição
Federal, não podendo o legislador infraconstitucional
ou o administrador público pretender-lhe
novos contornos, aumentando ou diminuindo a sua
eficácia. O único ensinamento que
se pode tirar desta afirmativa constitucional é
a de que toda vez que o contribuinte, ao adquirir
uma mercadoria ou um serviço, havendo a incidência
do ICMS, passa a ter em seu favor um crédito
fiscal, constituindo um direito-dever de compensar
este crédito com o débito do imposto
nas operações mercantis posteriores.
Há
uma razão lógica à manutenção
do crédito. A lógica está que
o valor do ICMS encontra-se embutido no preço
de venda da mercadoria e o destaque do imposto no
campo ICMS da nota fiscal é meramente um
indicativo de seu valor. Logo, quando o adquirente
compra a mercadoria, implicitamente compra o ICMS,
isto é, ele paga pelo ICMS. Esta metodologia
jamais pode ser afetada pelo fato de o estado de
origem da mercadoria conceder ao fornecedor da mercadoria
um crédito presumido, pois esse crédito
presumido não afeta em nada a apuração
e cálculo do ICMS lançado na nota
fiscal de venda da mercadoria. Portanto, qualquer
norma que venha de encontro a esse princípio
constitucional deve ser declarada inconstitucional,
não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico.
Enfim,
negar ao contribuinte o crédito do ICMS destacado
nas notas fiscais de entrada, seja qual for a sua
procedência ou destinação, é
antes um retrocesso, uma involução,
contrariando toda a ciência tributária,
consubstanciando uma afronta à Constituição
da Republica, ordem máxima do nosso direito
pátrio. Não permite a Carta Magna
que simples lei estadual impeça a utilização
dos créditos de ICMS, regularmente destacados
nas notas fiscais de entrada. Inadmissível,
igualmente, a criação de restrição
ao creditamento do ICMS, em desacordo com o artigo
155, parágrafo 2º, inciso II, da CF.
Não
se admite assim, que qualquer estado da Federação,
declare a inconstitucionalidade de leis concessivas
de benefícios fiscais de outros estados Federados
ou pelo Distrito Federal, por suposta violação
a artigo da Constituição Federal ou
até mesmo da Lei Complementar 24/75. Se houver
a tão propalada violação, deve
o estado que se sentir ofendido, socorrer-se do
Poder Judiciário, ajuizando ação
declaratória de inconstitucionalidade, conforme
previsto na própria Constituição
Federal.
É
inadmissível a alegação para
autuar de que o estado em que situado o fornecedor
da mercadoria supostamente teria concedido incentivo
fiscal ao mesmo. O que o contribuinte que recebe
a mercadoria tem a ver com isso? Nada. O contribuinte
que recebe a mercadoria em nada se beneficia da
alegada benesse supostamente concedida ao seu fornecedor.
Ele pagou o preço que lhe foi cobrado, estando
destacado em nota fiscal o valor do ICMS. Mesmo
que tal fato ocorresse, não se admite restrição
ao princípio da não-cumulatividade,
obstaculizando o creditamento do ICMS.
É
absurda e imoral a pretensão de alguns estados
de que o contribuinte adquirente da mercadoria fiscalize
os seus fornecedores, para saber se algum deles
está sendo beneficiado de algum beneficio
fiscal não previsto em Convênio de
ICMS. Vale a pena observar que os contribuintes,
em verdade, são apenas vítimas de
uma guerra que não é deles e, por
isso têm bons argumentos de defesa em caso
de autuações pelas autoridades fiscais
estaduais ou ainda para questionar as vedações
trazidas por esses Convênios perante o Poder
Judiciário, pois a concessão de benefícios
fiscais não pode representar empecilho ao
pleno exercício do direito de abatimento
assegurado pelo princípio constitucional
da não-cumulatividade. (Por Dalmar Pimenta)
Fonte:Consultor
Jurídico,3 de agosto de 2009.