De acordo com informação obtida junto
ao Fisco de SC, os sucos de frutas e bebidas não-alcoólicas,
de que trata o Protocolo ICMS nº 18/2009, somente
passarão a estar sujeitos à substituição
tributária em SC, quando forem incluídos
na Seção V (Lista de Produtos Sujeitos
à Substituição Tributária)
do Anexo Único da Lei estadual nº 10.297/1996,
que é a lei do ICMS em SC (Lei estadual nº
10.297/1996, art. 37, inciso II), e após
o regime de substituição tributária
para esses produtos estar regulamentado no Anexo
3 do RICMS-SC/01.
Conforme
informação que nos foi passada pelo
Fisco, o processo mencionado acima somente deverá
estar concluído daqui a aproximadamente 90
dias, onde, então, esses produtos estarão
sujeitos à substituição tributária
em SC.
Além
disso, de acordo com informação obtida
junto ao Fisco de SC, é bem provável
que o regime de substituição tributária
para esses produtos seja, em SC, estendido também
às operações internas, e, portanto,
não seja aplicado apenas às operações
interestaduais, conforme o disposto no Protocolo
ICMS nº 18/2009.
Fonte:
ITC