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Legislação  



Adiada a substituição tributária para sucos de frutas e bebidas não-alcoólicas em SC - 07/08/2009

De acordo com informação obtida junto ao Fisco de SC, os sucos de frutas e bebidas não-alcoólicas, de que trata o Protocolo ICMS nº 18/2009, somente passarão a estar sujeitos à substituição tributária em SC, quando forem incluídos na Seção V (Lista de Produtos Sujeitos à Substituição Tributária) do Anexo Único da Lei estadual nº 10.297/1996, que é a lei do ICMS em SC (Lei estadual nº 10.297/1996, art. 37, inciso II), e após o regime de substituição tributária para esses produtos estar regulamentado no Anexo 3 do RICMS-SC/01.

Conforme informação que nos foi passada pelo Fisco, o processo mencionado acima somente deverá estar concluído daqui a aproximadamente 90 dias, onde, então, esses produtos estarão sujeitos à substituição tributária em SC.

Além disso, de acordo com informação obtida junto ao Fisco de SC, é bem provável que o regime de substituição tributária para esses produtos seja, em SC, estendido também às operações internas, e, portanto, não seja aplicado apenas às operações interestaduais, conforme o disposto no Protocolo ICMS nº 18/2009.

Fonte: ITC




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