Em mais um processo julgado sob o rito do recurso
repetitivo (Lei nº 11.678/08), a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou
entendimento sobre a apuração de sucumbência
nas ações que objetivam a correção
monetária em contas vinculadas do FGTS (Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço).
Acompanhando
o voto da relatora, Ministra Denise Arruda, a Seção
decidiu que, nesses casos, a sucumbência [situação
da parte perdedora da ação sobre quem
recai o ônus das custas operacionais e de
honorários] é fixada com base na quantidade
de índices pedidos e deferidos, e não
no valor correspondente a cada um deles.
“Para
efeito de apuração de sucumbência
em demanda que tem por objeto a atualização
monetária de valores depositados em contas
vinculadas do FGTS, deve-se levar em conta o quantitativo
de pedidos – isoladamente considerados –
que foram deferidos em contraposição
aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório
dos índices”, destacou a relatora em
seu voto.
O
recurso julgado foi interposto pela Caixa Econômica
Federal contra acórdão do Tribunal
Regional Federal (TRF) da 1ª Região,
que levou em consideração os maiores
índices expurgados do FGTS para fins de apuração
de sucumbência. A Caixa sustentou que o acórdão
violou o parâmetro para liquidação
da sucumbência, definido pelo art. 21 do Código
de Processo Civil.
Citando
vários precedentes, a relatora acolheu o
recurso especial para que a apuração
da sucumbência leve em conta a quantidade
de pedidos deferidos e indeferidos, admitida a compensação
(Súmula nº 306 do STJ), e não
o somatório dos índices de correção
monetária pleiteados.
Fonte:
Informativo Consulex 15.07.2009