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Legislação  



A ADVOCACIA EM PROL DA PREVENÇÃO E DO PASSIVO AMBIENTAL - 15/07/2009

Na busca do equilíbrio para chegar ao sustentável, as atividades econômicas e seus impactos ambientais são questões mundialmente discutidas, com a finalidade de evitar, compensar ou minimizar os danos ambientais.

Verifica-se que na procura de uma razoável segurança empresarial com foco na responsabilidade social e ambiental, algumas empresas têm buscado alternativas e instrumentos para reduzir ou eliminar seus poluentes com a finalidade de controlar o passivo ambiental. Procura-se primeiramente evitar, depois compensar ou minimizar os impactos ambientais.

Muito embora muitos não acreditem, as empresas visando ganhar mercado, competitividade e lucro estão, cada vez mais, procurando estabelecer medidas de prevenção à poluição, investindo em tecnologias para evitar os passivos ambientais, processos, multas e danos à sua imagem, afastando, assim, a perda de mercado e de patrimônio ao pagar vultosas quantias a título de indenização de terceiros, de multas ou para reparação das áreas danificadas.

O progresso tecnológico e os procedimentos de prevenção utilizados pelas empresas têm um custo alto, maior ainda para o meio ambiente, que paga caro e muitas vezes nada recebe como contraprestação.

O tema passivo ambiental e a segurança empresarial ganha dimensões econômicas, jurídicas e sociais visando proteger o meio ambiente e alcançar o desenvolvimento sustentável. Como salienta com muita propriedade Mari Elizabete Bernardini Seiffert1 “a qualidade de vida do homem é uma consequência direta da qualidade ambiental. Ambas são interdependentes e relacionam-se diretamente com a questão econômica”, não dá para falar em medidas de proteção ambiental criadas para impedir o desenvolvimento econômico.

O passivo ambiental representa as reservas pecuniárias aos danos causados ao meio ambiente, oriundas: da obrigação de reparar, da responsabilidade social da empresa, do investimento que deve fazer a empresa para corrigir os impactos resultantes de sua atividade, do investimento com sistema de gerenciamento ambiental e seus insumos, assim como, do pagamento das indenizações e multas.

É notório que, para as empresas, os investimentos em instrumentos preventivos ou minimizadores de danos ambientais são altos, mas se não houver qualquer planejamento por parte delas, os gastos serão maiores ainda com a reparação desses danos provocados, podendo afetar drasticamente a empresa, sua imagem, ou até mesmo seus produtos. Portanto, faz-se necessário o levantamento dos passivos ambientais, o que significa identificar e caracterizar os efeitos ambientais adversos, seja de natureza física, biológica e antropocêntrica, proporcionados pelas atividades econômicas.

Para reduzir o passivo ambiental, as empresas devem buscar parcerias com profissionais das áreas ambiental e jurídica, evitando, dessa forma, qualquer problema de responsabilidade ambiental no seu processo produtivo, no armazenamento de seus bens, assim como no seu manuseio, que possa direta ou indiretamente influenciar negativamente em sua atividade econômica, o que impossibilita o seu desenvolvimento sustentável.

Existem legislações específicas para as atividades econômicas potencialmente poluidoras, com a finalidade de disciplinar os procedimentos tecnológicos e operacionais, de maneira a reduzir ou eliminar os poluentes. Estas, quando somadas aos investimentos em tecnologia de processos de contenção ou eliminação de poluição, auxiliam as empresas, dentro de um processo de gestão, a minimizar os danos causados ao meio ambiente ou até mesmo a evitá-los.

Ao levantamento do passivo ambiental faz-se necessária a observância às normas ambientais e aos procedimentos e estudos técnicos efetivados pela empresa, como registros, legislações, EIA/RIMA, licenças ambientais, cadastros, auditorias ambientais, medidas de compensação, assim como: a existência de resíduos industriais; de produtos ou insumos industriais vencidos; resíduos industriais; de alguma forma de contaminação do solo ou da água; bacias de tratamento de efluentes abandonadas; de instalações desativadas; de equipamentos obsoletos; curtume, recuperação de áreas degradadas; alguma reposição florestal não atendida; a existência de embalagens de agrotóxicos ou produtos perigosos; medicamentos humanos ou veterinários vencidos, baterias, pilhas, pneus usados, dentre outros.

Robson Zanetti e Ederson Augusto Zanetti2 esclarecem que entre as técnicas e os procedimentos empresariais para o controle do passivo ambiental está a sondagem, que é o levantamento das exigências legais e das informações sobre as documentações, as instalações, os vizinhos, a comunidade e as ONGs locais.

Há necessidade de análise profunda de pendências ambientais nas esferas federal, estadual e municipal, com a obtenção de certidões negativas nos Cartórios Distribuidores de Comarca da Justiça Federal e Estadual. Também há necessidade de realização de vistorias específicas, análises físico-químicas de água, solo, ar, instalações (paredes, forro), para somente então organizar-se e analisar-se os dados levantados, finalizando-se com relatório de avaliação qualitativa e quantitativa do passivo ambiental.

Ademais, existem outros importantes instrumentos de controle dos passivos ambientais, como: Certidão Negativa de Débitos Ambientais; Legislação ambiental e normas técnicas; Listas de verificação ambiental; Auditoria Ambiental – AA; Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA; Programa Básico Inicial – PBA; Avaliação Ambiental Inicial – AAI; Avaliação de Desempenho Ambiental – ADA; Análise do Ciclo de Vida – ACV; e Análise de Risco Ambiental – ARA.

Não se pode olvidar que com a adequação da empresa às normas ambientais e com a elaboração de planos e programas que busquem eliminar as pendências ambientais existentes e, atitudes proativas, as empresas terão o controle do passivo, evitando assim novos passivos ambientais.

Ressalta-se a importância da assistência jurídica e de profissionais especialistas em gerenciamento ambiental, que juntos darão consultoria preventiva às empresas causadoras de degradação ao meio ambiente, de maneira a encontrar medidas eficientes para minimizar ou evitar o passivo ambiental, melhorando a imagem da empresa no mercado global.

Cumpre examinarmos, neste passo que impera em nosso sistema, a responsabilidade objetiva pelo qual o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar, independentemente de existência de culpa, os danos causados ao meio ambiente e a terceiros conforme se depreende do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente. Nesse lanço, basta existir uma relação entre a causa e o efeito para que seja responsabilizado o autor do dano.

Vale lembrar que todos aqueles que tenham sido prejudicados pela atividade causadora do dano deverão ser indenizados ou reparados, ou seja, a indenização estende-se a terceiros. Além de ter o autor a obrigação de recuperar o local danificado.

Muito embora as empresas acabem por contratar somente serviços de engenharia ambiental, deveriam ater-se à Lei dos Crimes Ambientais – 9.605/98 –, que fixa a responsabilidade penal, administrativa e civil das pessoas jurídicas e de seus diretores, bem como também a responsabilidade de pessoa física coautora do fato.

Por tais razões, inegável que cada vez mais precisamos formar parcerias com a finalidade de adotar medidas urgentes que viabilizem a prevenção ou que minimizem os riscos tanto para o meio ambiente quanto para as empresas, demonstrando que apesar do custo alto dessas medidas o prejuízo será maior com as vultosas indenizações e reparações do dano.

Registra-se ainda, a importância de uma política governamental que viabilize investimentos e a adequação legislativa ao crescimento econômico e a proteção ambiental.

Como bem aponta Luis Paulo Sirvinskas3: “há a necessidade de se construir uma nova base ética normativa da proteção do meio ambiente”.

Na nossa Carta Magna, especialmente em seus arts. 225 e 170 são estabelecidos critérios para o desenvolvimento sustentável. Entretanto, necessária a consolidação das leis protetivas do meio ambiente dentro de um processo de depuração e aperfeiçoamento legislativo, que fornecerá instrumentos ao desenvolvimento sustentável, ao crescimento econômico, e a ética ambiental. Dessa forma, talvez sejam atendidas as pretensões sociais e econômicas da sociedade.

De tal arte, a presença do advogado nas parcerias entre a empresa e o engenheiro ou técnico ambiental é de suma importância à prevenção e ao controle do passivo ambiental, de forma a garantir a harmonia entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente.

No entanto, não podemos esquecer que a obrigação de proteger o meio ambiente não é só das empresas e sim da sociedade como um todo, e, principalmente, do Poder Público, que deverá contribuir para o efetivo controle do passivo ambiental, assegurando o progresso tecnológico e possibilitando que as empresas possam se adequar aos moldes das leis ambientais e das normas que visem resguardar a qualidade ambiental do processo produtivo da empresa, permitindo aquisição do selo de qualidade ambiental, o que as tornará competitiva, a as fará ganhar mercado interno e externo, alcançando assim o lucro, enquanto nós, o tão esperado desenvolvimento sustentável.

Fonte: Informativo Consulex 15.07.2009


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