O juiz de direito Luiz Antonio Zanini Fornerolli,
da Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, deferiu liminar em mandado de segurança
para afastar a aplicação da Lei do
Cheque (nº 14.649/2009) e garantir à
Theiss Confecções Ltda. o direito
de não aceitar cheques apresentados por seus
consumidores.
A
empresa ingressou com o pedido – que solicitava
o direito de opção na aceitação
dos cheques apresentados por seus clientes –
sob o fundamento de que a norma impedia o livre
exercício de suas atividades comerciais.
A lei, de autoria da Assembléia Legislativa,
impôs algumas restrições acerca
da forma de recebimento de cheques por parte das
empresas comerciais do Estado.
Entre
elas, os comerciantes ficam expressamente proibidos
de exigir tempo de abertura de conta corrente bancária
para a aceitação de cheque, sob pena
de multa no valor de cinco salários mínimos.
Segundo os autos, o cheque é um título
de crédito que constitui ordem de pagamento
à vista emitida ao banco para que pague a
importância devida.
Todavia,
a instituição bancária pode
não cumprir a ordem ante a ausência
de fundos. Por isso, o cheque não quita a
obrigação que lhe deu origem, que
só será saldada quando o pagamento
for realizado pelo banco. "Como a legislação
consumerista prevê que somente o pronto pagamento
obriga o empresário a fornecer o produto
ou o serviço ao consumidor, não pode
o Estado de Santa Catarina querer obrigar o fornecedor
a aceitar um título de crédito não
causal (cheque) como forma obrigatória de
quitação da mercadoria adquirida",
sustentou o juiz. Ademais, tal legislação
fere os princípios fundamentais constitucionais
que regem o livre comércio. "Pelo fato
do cheque não ter o poder liberatório
da moeda, ninguém é obrigado a recebê-lo
como forma de pagamento", finalizou o magistrado.
Fonte:
TJ - SC