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Legislação  



O SPED E A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS - 18/02/2009

A classificação fiscal de mercadorias tornou-se ponto estratégico à saúde tributária das organizações, uma vez que através da NCM as empresas definem as alíquotas de seus produtos e seus respectivos benefícios fiscais, como por exemplo a redução de base de cálculo de ICMS conforme Convênio ICMS nº 52/91, para máquinas industriais e implementos agrícolas, que no RICMS-SC/01 está previsto no art. 9º, incisos I e II do Anexo 2. Mas além da definição das alíquotas, seja de importação, IPI ou ICMS, a NCM dos materiais quando definida erroneamente, acarreta em tributação indevida de impostos, podendo gerar à empresa autuada, além de multas, obrigação de recolher as diferenças correspondente ao período de cinco anos. Também relacionada a classificação fiscal, a descrição incompleta ou imprecisa da mercadoria, não evidenciando o enquadramento tarifário adotado, resulta em multas.

Com a implantação do Sistema Público de Escrituração Fiscal (SPED), os cuidados com a correta definição da classificação e descrição fiscal das mercadorias deverão ser redobrados, principalmente agora que possíveis erros estarão muito mais evidentes aos controles eletrônicos da Receita Federal, que ganhou com o SPED, maior visão sobre os dados dos contribuintes.

Portanto, as todas empresas deverão manter seus cadastros de materiais com NCMs e descrições fiscais devidamente evidenciadas de acordo com as regras gerais de interpretação do sistema harmonizado, afim de enquadrar sistematicamente as mercadorias, na seção, capítulo, posição, sub-posição de primeiro e segundo nível, item e sub-item (sempre nessa seqüência), evitando assim possíveis sanções fiscais.

 

 

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