A classificação fiscal de mercadorias
tornou-se ponto estratégico à saúde
tributária das organizações,
uma vez que através da NCM as empresas definem
as alíquotas de seus produtos e seus respectivos
benefícios fiscais, como por exemplo a redução
de base de cálculo de ICMS conforme Convênio
ICMS nº 52/91, para máquinas industriais
e implementos agrícolas, que no RICMS-SC/01
está previsto no art. 9º, incisos I
e II do Anexo 2. Mas além da definição
das alíquotas, seja de importação,
IPI ou ICMS, a NCM dos materiais quando definida
erroneamente, acarreta em tributação
indevida de impostos, podendo gerar à empresa
autuada, além de multas, obrigação
de recolher as diferenças correspondente
ao período de cinco anos. Também relacionada
a classificação fiscal, a descrição
incompleta ou imprecisa da mercadoria, não
evidenciando o enquadramento tarifário adotado,
resulta em multas.
Com
a implantação do Sistema Público
de Escrituração Fiscal (SPED), os
cuidados com a correta definição da
classificação e descrição
fiscal das mercadorias deverão ser redobrados,
principalmente agora que possíveis erros
estarão muito mais evidentes aos controles
eletrônicos da Receita Federal, que ganhou
com o SPED, maior visão sobre os dados dos
contribuintes.
Portanto,
as todas empresas deverão manter seus cadastros
de materiais com NCMs e descrições
fiscais devidamente evidenciadas de acordo com as
regras gerais de interpretação do
sistema harmonizado, afim de enquadrar sistematicamente
as mercadorias, na seção, capítulo,
posição, sub-posição
de primeiro e segundo nível, item e sub-item
(sempre nessa seqüência), evitando assim
possíveis sanções fiscais.