Apresentar o cheque pré-datado antes do dia
ajustado pelas partes gera dano moral. A questão
foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça em votação
unânime. O projeto que originou a Súmula
370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido
há muito tempo. Entre os precedentes citados,
há julgados de 1993. É o caso do Resp
16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que
a “apresentação do cheque pré-datado
antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar,
presente, como no caso, a devolução
do título por ausência de provisão
de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no
qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro,
ressaltou que a devolução de cheque
pré-datado por insuficiência de fundos
que foi apresentado antes da data ajustada entre
as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos
de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação:
“caracteriza dano moral a apresentação
antecipada do cheque pré-datado”