Cadastre
seu
Email

|
Receba
semanalmente nosso boletim com as principais
notícias do segmento de supermercados.
|
|
|
|
|
Legislação
|
Sobre Abandono de Emprego - 21/07/2009
O abandono de emprego por parte do empregado constitui
justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador, nos termos do da alínea “i”,
do artigo 482, da Consolidação das Leis
do Trabalho. A Súmula nº. 32, editada
pelo Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que:
“presume-se o abandono de emprego se o trabalhador
não retornar ao serviço no prazo de
30 (trinta) dias, após a cessão do benefício
previdenciário, nem justificar o motivo de
não o fazer”. Nessa hipótese,
caracterizada a justa causa, além da rescisão
contratual, o empregado perderá o direito as
verbas rescisórias; a multa sobre os depósitos
fundiários; aviso prévio; 13º.
Salário proporcional; férias proporcionais
e das guias para o recebimento do seguro-desemprego.
Muito embora a legislação trabalhista
seja omissa quanto ao período de ausência
injustificada, a doutrina e a jurisprudência
trabalhista entendem ser necessária a ausência
superior a 30 (trinta) dias, ou circunstâncias
que evidenciem a intenção do trabalhador
em abandonar o emprego, como, por exemplo, o fato
de estar prestando serviço para outro empregador.
Referida situação afasta a aplicação
do princípio da continuidade da relação
de emprego; porém, cabe ao empregador a observância
de certos cuidados a fim de que reste configurada,
nesses casos, a justa causa, cabendo aqui salientar
que, em sede de eventual processo trabalhista, o ônus
da prova do abandono é do empregador. Assim,
verificada a ausência do trabalhador por longo
período, o empregador deverá imediatamente
tentar entrar em contato com o empregado, através,
por exemplo, de carta registrada, com aviso de recebimento,
ou mediante notificação extrajudicial,
solicitando o seu comparecimento à empresa
em determinado prazo, sob pena de dispensa por falta
grave.
Convém ressaltar que a publicação
em jornal comunicando que o empregado abandonou o
emprego e solicitando seu comparecimento ao serviço
não tem sido aceita pela jurisprudência
trabalhista, pois é impossível comprovar
que o empregado tomou ciência da convocação.
Todavia, torna-se válida a presunção
da comunicação na hipótese de
o empregado encontrar-se em lugar incerto e não
sabido. Expirado o prazo estabelecido na convocação
remetida pelo empregador sem que o empregado compareça,
por cautela, convém remeter nova comunicação
informando que o contrato de trabalho foi rescindindo
por justa causa, tendo em vista o abandono de emprego,
solicitando ainda que o empregado compareça
à empresa, com sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS, para as devidas anotações
mais o recebimento de eventuais verbas rescisórias.
Caracterizado o abandono de emprego, com a rescisão
por justa causa, o empregador deverá dar baixa
(registrar a extinção do contrato de
emprego) na Carteira de Trabalho, sem mencionar o
motivo do desligamento, sendo vedado ao empregador
efetuar anotações desabonadoras à
conduta do empregado, conforme previsto no artigo
29, § 4º da CLT.
Alguns doutrinadores assim se manifestam sobre a matéria:
Na concepção de Amauri Mascaro do Nascimento,
o trabalhador que abandona o emprego, com essa atitude
já provocou a ruptura do vínculo empregatício.
O contrato de trabalho, nessa hipótese, finda-se
com o próprio abandono. Já para Délio
Maranhão, o silêncio do empregado pode
assumir o valor da manifestação da vontade,
quando aquele que tem a concreta possibilidade, o
interesse e o dever de falar, omite conscientemente
em informar ao seu empregador. Cabe-lhe, portanto,
fazer a devida comunicação, sob pena
do empregador traduzir o silêncio como manifestação
de vontade de abandonar o emprego.
Evaristo de Moraes Filho, ensina que o abandono de
emprego constitui-se no exemplo mais perfeito, quando
bem caracterizado, de caso de completa coincidência
de inadimplemento contratual com justa causa. O empregado
que, sem aviso ao empregador e sem motivo relevante,
deixa de comparecer ao serviço, faz com que
se rompa o seu crédito de confiança,
tornando-se cabível a sua dispensa. Coloca-se
assim, o abandono de emprego como espécie jurídica
típica de descumprimento contratual que se
confunde com falta grave, ou seja, o abandono de emprego
não é resilição do contrato
pelo empregado; no aspecto legislativo, constitui
causa de resolução, por parte do empregador,
declaração de vontade, a quem compete
o ônus da prova do abandono de emprego do trabalhador.
José Almeida de Queiroz -
Advogado e sócio da ALMEIDA & ADVOGADOS
ASSOCIADOS - E-mail: almeidaadv@hotlink.com.br
|
Voltar
|
|
|
|