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Legislação  



Sobre Abandono de Emprego - 21/07/2009
O abandono de emprego por parte do empregado constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do da alínea “i”, do artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho. A Súmula nº. 32, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que: “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, após a cessão do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer”. Nessa hipótese, caracterizada a justa causa, além da rescisão contratual, o empregado perderá o direito as verbas rescisórias; a multa sobre os depósitos fundiários; aviso prévio; 13º. Salário proporcional; férias proporcionais e das guias para o recebimento do seguro-desemprego. Muito embora a legislação trabalhista seja omissa quanto ao período de ausência injustificada, a doutrina e a jurisprudência trabalhista entendem ser necessária a ausência superior a 30 (trinta) dias, ou circunstâncias que evidenciem a intenção do trabalhador em abandonar o emprego, como, por exemplo, o fato de estar prestando serviço para outro empregador.

Referida situação afasta a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego; porém, cabe ao empregador a observância de certos cuidados a fim de que reste configurada, nesses casos, a justa causa, cabendo aqui salientar que, em sede de eventual processo trabalhista, o ônus da prova do abandono é do empregador. Assim, verificada a ausência do trabalhador por longo período, o empregador deverá imediatamente tentar entrar em contato com o empregado, através, por exemplo, de carta registrada, com aviso de recebimento, ou mediante notificação extrajudicial, solicitando o seu comparecimento à empresa em determinado prazo, sob pena de dispensa por falta grave.

Convém ressaltar que a publicação em jornal comunicando que o empregado abandonou o emprego e solicitando seu comparecimento ao serviço não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista, pois é impossível comprovar que o empregado tomou ciência da convocação. Todavia, torna-se válida a presunção da comunicação na hipótese de o empregado encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Expirado o prazo estabelecido na convocação remetida pelo empregador sem que o empregado compareça, por cautela, convém remeter nova comunicação informando que o contrato de trabalho foi rescindindo por justa causa, tendo em vista o abandono de emprego, solicitando ainda que o empregado compareça à empresa, com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para as devidas anotações mais o recebimento de eventuais verbas rescisórias. Caracterizado o abandono de emprego, com a rescisão por justa causa, o empregador deverá dar baixa (registrar a extinção do contrato de emprego) na Carteira de Trabalho, sem mencionar o motivo do desligamento, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado, conforme previsto no artigo 29, § 4º da CLT.

Alguns doutrinadores assim se manifestam sobre a matéria: Na concepção de Amauri Mascaro do Nascimento, o trabalhador que abandona o emprego, com essa atitude já provocou a ruptura do vínculo empregatício. O contrato de trabalho, nessa hipótese, finda-se com o próprio abandono. Já para Délio Maranhão, o silêncio do empregado pode assumir o valor da manifestação da vontade, quando aquele que tem a concreta possibilidade, o interesse e o dever de falar, omite conscientemente em informar ao seu empregador. Cabe-lhe, portanto, fazer a devida comunicação, sob pena do empregador traduzir o silêncio como manifestação de vontade de abandonar o emprego.

Evaristo de Moraes Filho, ensina que o abandono de emprego constitui-se no exemplo mais perfeito, quando bem caracterizado, de caso de completa coincidência de inadimplemento contratual com justa causa. O empregado que, sem aviso ao empregador e sem motivo relevante, deixa de comparecer ao serviço, faz com que se rompa o seu crédito de confiança, tornando-se cabível a sua dispensa. Coloca-se assim, o abandono de emprego como espécie jurídica típica de descumprimento contratual que se confunde com falta grave, ou seja, o abandono de emprego não é resilição do contrato pelo empregado; no aspecto legislativo, constitui causa de resolução, por parte do empregador, declaração de vontade, a quem compete o ônus da prova do abandono de emprego do trabalhador.

José Almeida de Queiroz - Advogado e sócio da ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - E-mail: almeidaadv@hotlink.com.br



 

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