Sancionada pelo Governador do Estado Luiz Henrique
da Silveira, no dia 12 de janeiro deste ano, a Lei
nº 14.649 dispõe sobre a utilização
de cheques nos estabelecimentos comerciais. A partir
desta data o estabelecimento comercial que aceitar
cheque como forma de pagamento somente poderá
abster-se de recebê-lo quando o titular da
conta estiver com restrição perante
o CDL, o SPC ou o SERASA e o consumidor não
for o titular da conta apresentada. Fica expressamente
proibido ao estabelecimento comercial exigir tempo
de abertura de conta corrente bancária para
a aceitação de cheque e tornou-se
obrigatória a fixação desta
Lei nos estabelecimentos comerciais do Estado de
Santa Catarina, em local visível ao consumidor.
O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeita
o estabelecimento comercial ao pagamento de multa
no valor de cinco salários mínimos;
e multa no valor de dez salários mínimos
no caso de reincidência, por cada caso verificado.