A
ACATS fez uma consulta à Autoridade Fiscal
Estadual com o objetivo de discernir a seguinte
dúvida: Quais mercadorias efetivamente devem
ser tributadas à alíquota de 7% e
quais mercadorias não podem, ou não
devem ser?
Dada
a relevância da matéria discutida nessa
consulta a Comissão Permanente de Assuntos
Tributários, com base na Lei nº 3.938/1966
e no Decreto nº 22.586/1984, decidiu editar
essa resposta a consulta em Resolução
Normativa, que no caso recebeu o número 61.
Assim,
de acordo com o § 3º do artigo 152 do
Decreto nº 22.5986/1984, essa Resolução
Normativa deverá ser aplicada a todos os
sujeitos passivos, contribuintes, em idêntica
situação, conforme podemos ver abaixo:
“§
3º As respostas às consultas serão
publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres,
no Diário Oficial do Estado, aplicando-se
a interpretação nelas exaradas a todos
os sujeitos passivos em idêntica situação,
conforme o efeito normativo previsto na Lei nº
3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, §
1º e Lei Complementar 313, de 22 de dezembro
de 2005, art. 32.” (grifo nosso)
Além
disso, o artigo 152-D desse mesmo Decreto dispõe
em seu § 2º que “a partir da data
do ciente da resposta, ou de sua modificação
ou revogação, o consulente terá
30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos,
independentemente de interpelação
ou notificação”.
Para
que possamos entender os reflexos dessa Resolução
Normativa junto aos estabelecimentos associados
da Acats elaboramos a tabela abaixo contendo as
mercadorias listas no artigo 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/2001
e o entendimento do Fiscal Estadual:
| Mercadorias
do Anexo 2 - Artigo 11
|
Consulta
Copat nº 64/2008
|
carnes
e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas de aves das espécies
domésticas
|
-
Disciplina o que são aves domésticas,
ou seja, frango, marreco, pato, galo, galinha,
peru e chester.
- Não se submetem a
esse tratamento as carnes recheadas, aromatizadas,
contendo farinha, emulsificantes, estabilizante
e ácido cítrico.
|
carnes
e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas de suíno, ovino,
caprino e coelho
|
-
Não se submetem a esse tratamento as
carnes de suíno, ovino, caprino e coelho
recheadas, aromatizadas, contendo farinha, emulsificantes,
estabilizante e ácido cítrico.
|
erva
mate beneficiada, exceto com adição
de açúcar
|
-
Não se submete a erva mate adicionada
de qualquer outro produto secundário.
|
banha
de porco prensada
|
-
Não se submete a banha de porco prensada
adicionada de qualquer outro produto secundário.
|
farinha
de trigo, de milho e de mandioca
|
-
Disciplina que as farinhas torradas também
se submetem a esse tratamento.
- Não se submetem as
farinhas adicionadas de qualquer outro produto
secundário e as farofas prontas.
|
espaguete,
macarrão e aletria
|
-
Disciplina que o macarrão pré-cozido,
mesmo acompanhado de sache de tempero se submete
a esse tratamento.
- Define o que é macarrão,
aletria e espaguete.
- Não se submetem as
massas para lasanha, ravióli, nhoque,
canelone, rondele, tortie, agnolini.
|
pão
|
-
Define o que é o pão, ou seja,
resultado da cocção de farinha
(de qualquer cereal), sal, fermento e leite,
adicionado ou não de outras substâncias;
cujo preço não seja superior ao
preço médio do chamado pão
“francês” ou “de trigo”,
obtido mediante pesquisa de preços de
mercado.
- Não se submete também
a adicionada de qualquer outro produto secundário.
- Não se submetem os
bolos, tortas, bolachas e biscoitos.
|
sardinha
e atum em lata
|
-
Define que se submetem a essa tributação
o arroz tipo branco ou marrom, nas formas integral,
polido ou parboilizado.
- Não se submetem o
arroz moído, desidratado, temperado,
com ervas, especiarias ou adicionado de qualquer
substância.
|
feijão
|
-
Se submete o feijão de qualquer tipo
em grão.
- Não se submetem o
feijão em conserva, com tempero ou
adicionado de qualquer substância.
|
mel
|
-
Somente o mel natural.
|
peixe,
exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu
e salmão
|
-
Se submetem o peixe congelado, fresco, resfriado,
inteiro.
- Não se submetem o
peixe cozido, enlatado, filetado, postejado,
temperado ou adicionado de qualquer substância.
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leite
esterilizado longa vida
|
-
Somente o leite esterilizado longa vida.
|
queijo
prato e mozarela
|
-
se aplica exclusivamente ao alimento que se
obtém pela coagulação e
fermentação do leite de vaca,
de cabra e de ovelha. Ou seja, o queijo prato
ou mozarela em forma artesanal seja de vaca,
cabra ou ovelha.
- Não se submetem o
queijo “ricota”, “grana”
e etc, ou qualquer tipo de queijo processado
ou industrializado
- Também não
se submetem outros derivados obtidos pela
coagulação e fermentação
do leite de vaca, de cabra, de ovelha, etc.,
e cujas massas de consistência assemelham-se
ao queijo, tais como: requeijão cremoso,
coalhada, etc.
|
Da
análise da tabela acima podemos extrair os
seguintes pontos:
1º)
são inseridos na regra:
-
como aves domésticas o pato, o peru e o chester;
-
as farinhas torradas;
-
o macarrão pré-cozido, mesmo acompanhado
de sache de tempero;
-
o pão resultado da cocção de
farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite,
adicionado ou não de outras substâncias,
cujo preço não seja superior ao preço
médio do chamado pão “francês”
ou “de trigo”, obtido mediante pesquisa
de preços de mercado;
-
o arroz tipo branco ou marrom, na forma integral;
e
-
o queijo prato ou mozarela de cabra e de ovelha;
2º)
não se submetem a regra:
-
as aves domésticas, ou seja, frango, marreco,
pato, galo, galinha, peru e chester recheadas, aromatizadas,
contendo farinha, emulsificantes, estabilizantes
e ácidos cítricos.
-
as carnes de suíno, ovino, caprino e coelho
recheadas, aromatizadas, contendo farinha, emulsificantes,
estabilizantes e ácidos cítricos.
-
as farinhas adicionadas de qualquer outro produto
secundário e as farofas prontas.
-
as massas para lasanha, ravióli, nhoque,
canelone, rondele, tortie, agnolini.
-
o pão adicionado de qualquer outro produto
secundário;
-
os bolos, tortas, bolachas e biscoitos;
-
o arroz moído, desidratado, temperado, com
ervas, especiarias ou adicionado de qualquer substância;
-
o feijão em conserva, com tempero ou adicionado
de qualquer substância;
-
o peixe cozido, enlatado, filetado, postejado, temperado
ou adicionado de qualquer substância;
-
Somente o leite esterilizado longa vida.
-
o queijo “ricota”, “grana”
e etc, ou qualquer tipo de queijo processado ou
industrializado
-
outros derivados obtidos pela coagulação
e fermentação do leite de vaca, de
cabra, de ovelha, etc., e cujas massas de consistência
assemelham-se ao queijo, tais como: requeijão
cremoso, coalhada, etc.
Após
a análise disposta acima percebemos que vários
produtos deverão ter sua tributação
adequada às disposições do
artigo 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/2001, ou seja,
tributadas á alíquota de 7%.
Além
disso, mercadorias que vinham sendo tributadas a
7% pelos fornecedores, mas, revendidas a 12% ou
17%, conforme o caso, pelos supermercadistas aos
consumidores também terão que ter
a sua carga tributária ajustada.
Por
fim, cabe lembrar que essa Resolução
Normativa tem força de lei, fazendo efeitos
a toda a cadeia tributária, ou seja, aos
fornecedores e aos supermercadistas.
Koenig
Consultoria