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Legislação  



Tributação em mercadorias da cesta básica- 29/01/2009

A ACATS fez uma consulta à Autoridade Fiscal Estadual com o objetivo de discernir a seguinte dúvida: Quais mercadorias efetivamente devem ser tributadas à alíquota de 7% e quais mercadorias não podem, ou não devem ser?

Dada a relevância da matéria discutida nessa consulta a Comissão Permanente de Assuntos Tributários, com base na Lei nº 3.938/1966 e no Decreto nº 22.586/1984, decidiu editar essa resposta a consulta em Resolução Normativa, que no caso recebeu o número 61.

Assim, de acordo com o § 3º do artigo 152 do Decreto nº 22.5986/1984, essa Resolução Normativa deverá ser aplicada a todos os sujeitos passivos, contribuintes, em idêntica situação, conforme podemos ver abaixo:

“§ 3º As respostas às consultas serão publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do Estado, aplicando-se a interpretação nelas exaradas a todos os sujeitos passivos em idêntica situação, conforme o efeito normativo previsto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1º e Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 32.” (grifo nosso)

Além disso, o artigo 152-D desse mesmo Decreto dispõe em seu § 2º que “a partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação”.

Para que possamos entender os reflexos dessa Resolução Normativa junto aos estabelecimentos associados da Acats elaboramos a tabela abaixo contendo as mercadorias listas no artigo 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/2001 e o entendimento do Fiscal Estadual:

Mercadorias do Anexo 2 - Artigo 11

Consulta Copat nº 64/2008
carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas
- Disciplina o que são aves domésticas, ou seja, frango, marreco, pato, galo, galinha, peru e chester.

- Não se submetem a esse tratamento as carnes recheadas, aromatizadas, contendo farinha, emulsificantes, estabilizante e ácido cítrico.

carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho
- Não se submetem a esse tratamento as carnes de suíno, ovino, caprino e coelho recheadas, aromatizadas, contendo farinha, emulsificantes, estabilizante e ácido cítrico.
erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar
- Não se submete a erva mate adicionada de qualquer outro produto secundário.
banha de porco prensada
- Não se submete a banha de porco prensada adicionada de qualquer outro produto secundário.
farinha de trigo, de milho e de mandioca
- Disciplina que as farinhas torradas também se submetem a esse tratamento.

- Não se submetem as farinhas adicionadas de qualquer outro produto secundário e as farofas prontas.

espaguete, macarrão e aletria
- Disciplina que o macarrão pré-cozido, mesmo acompanhado de sache de tempero se submete a esse tratamento.

- Define o que é macarrão, aletria e espaguete.

- Não se submetem as massas para lasanha, ravióli, nhoque, canelone, rondele, tortie, agnolini.

pão
- Define o que é o pão, ou seja, resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias; cujo preço não seja superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, obtido mediante pesquisa de preços de mercado.

- Não se submete também a adicionada de qualquer outro produto secundário.

- Não se submetem os bolos, tortas, bolachas e biscoitos.

sardinha e atum em lata
- Define que se submetem a essa tributação o arroz tipo branco ou marrom, nas formas integral, polido ou parboilizado.

- Não se submetem o arroz moído, desidratado, temperado, com ervas, especiarias ou adicionado de qualquer substância.

feijão
- Se submete o feijão de qualquer tipo em grão.

- Não se submetem o feijão em conserva, com tempero ou adicionado de qualquer substância.

mel
- Somente o mel natural.
peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão
- Se submetem o peixe congelado, fresco, resfriado, inteiro.

- Não se submetem o peixe cozido, enlatado, filetado, postejado, temperado ou adicionado de qualquer substância.

leite esterilizado longa vida
- Somente o leite esterilizado longa vida.
queijo prato e mozarela
- se aplica exclusivamente ao alimento que se obtém pela coagulação e fermentação do leite de vaca, de cabra e de ovelha. Ou seja, o queijo prato ou mozarela em forma artesanal seja de vaca, cabra ou ovelha.

- Não se submetem o queijo “ricota”, “grana” e etc, ou qualquer tipo de queijo processado ou industrializado

- Também não se submetem outros derivados obtidos pela coagulação e fermentação do leite de vaca, de cabra, de ovelha, etc., e cujas massas de consistência assemelham-se ao queijo, tais como: requeijão cremoso, coalhada, etc.

Da análise da tabela acima podemos extrair os seguintes pontos:

1º) são inseridos na regra:

- como aves domésticas o pato, o peru e o chester;

- as farinhas torradas;

- o macarrão pré-cozido, mesmo acompanhado de sache de tempero;

- o pão resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias, cujo preço não seja superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, obtido mediante pesquisa de preços de mercado;

- o arroz tipo branco ou marrom, na forma integral; e

- o queijo prato ou mozarela de cabra e de ovelha;

2º) não se submetem a regra:

- as aves domésticas, ou seja, frango, marreco, pato, galo, galinha, peru e chester recheadas, aromatizadas, contendo farinha, emulsificantes, estabilizantes e ácidos cítricos.

- as carnes de suíno, ovino, caprino e coelho recheadas, aromatizadas, contendo farinha, emulsificantes, estabilizantes e ácidos cítricos.

- as farinhas adicionadas de qualquer outro produto secundário e as farofas prontas.

- as massas para lasanha, ravióli, nhoque, canelone, rondele, tortie, agnolini.

- o pão adicionado de qualquer outro produto secundário;

- os bolos, tortas, bolachas e biscoitos;

- o arroz moído, desidratado, temperado, com ervas, especiarias ou adicionado de qualquer substância;

- o feijão em conserva, com tempero ou adicionado de qualquer substância;

- o peixe cozido, enlatado, filetado, postejado, temperado ou adicionado de qualquer substância;

- Somente o leite esterilizado longa vida.

- o queijo “ricota”, “grana” e etc, ou qualquer tipo de queijo processado ou industrializado

- outros derivados obtidos pela coagulação e fermentação do leite de vaca, de cabra, de ovelha, etc., e cujas massas de consistência assemelham-se ao queijo, tais como: requeijão cremoso, coalhada, etc.

Após a análise disposta acima percebemos que vários produtos deverão ter sua tributação adequada às disposições do artigo 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/2001, ou seja, tributadas á alíquota de 7%.

Além disso, mercadorias que vinham sendo tributadas a 7% pelos fornecedores, mas, revendidas a 12% ou 17%, conforme o caso, pelos supermercadistas aos consumidores também terão que ter a sua carga tributária ajustada.

Por fim, cabe lembrar que essa Resolução Normativa tem força de lei, fazendo efeitos a toda a cadeia tributária, ou seja, aos fornecedores e aos supermercadistas.

Koenig Consultoria

 

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