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Legislação  



Lei Complementar nº 123/2006 e as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008 - 29/01/2009

A Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, sofreu recentemente alterações que foram introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de dezembro de 2008.

Dentre essas alterações houve a modificação da regra disposta no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 dispondo sobre a possibilidade de crédito do ICMS nas aquisições de mercadorias de contribuintes do Simples Nacional pelos contribuintes normais do imposto.

Dessa maneira a Lei Complementar nº 128/2008 introduziu ao artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 os §§ 1º a 6º conforme podemos ver abaixo:

“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.” (grifos nosso)

Já o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – aprovou a Resolução nº 53 que modifica o inciso II do § 2º do artigo 2º e incluí os artigos 2º-A a 2º-D a Resolução nº 10 conforme podemos ver abaixo:

“Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

(I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI".

§ 3º Revogado.

§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10.

§ 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.

§ 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.

Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução.

Art 2º-B Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando:

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS;

V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

Art 2º-C Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

Art 2º-D Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor.” (grifos nosso)

2 – O Regulamento do ICMS-SC/2001 e o Simples Nacional

O RICMS-SC/2001 dispõe no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2 de um crédito presumido aos contribuintes normais do imposto nas aquisições de mercadorias oriundas de contribuintes do Simples Nacional, desde que observada a norma do § 25 desse mesmo artigo, conforme podemos ver abaixo:

“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).

§ 25. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXVI:

I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:

a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;

II – tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento;

III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.” (grifos nosso)

Mas, tendo em vista as alterações da Lei Complementar nº 123/2006, mencionadas no item 1, o Estado de Santa Catarina publicou o Decreto nº 2.061/2008 introduzindo ao RICMS-SC/2001 as Alterações 1.874 a 1.885 conforme podemos ver abaixo:

DECRETO nº 2.061

D.O.E. de 28.01.09

Introduz as Alterações 1.874 a 1.885 no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.874 – O inciso I do § 3º do art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. .....................................................................
[ ... ]

§ 3º ............................................................................

I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “e”, que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;”

ALTERAÇÃO 1.875 – O art. 29 do Regulamento fica acrescido do seguintes parágrafo:

“Art. 29. .....................................................................
[ ... ]

§ 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá ser escriturado com observância do disposto no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único.”

ALTERAÇÃO 1.876 – Ficam revogados a alínea “d” do inciso II do § 1º e o § 16, ambos do art. 60 do Regulamento.

ALTERAÇÃO 1.877 – O título da Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XVI

Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária

(Convênio ICMS 76/94 e 147/02)
(Anexo 3, art. 145)”
ALTERAÇÃO 1.878 – Fica revogada a Seção XXXVIII do Anexo 1.
ALTERAÇÃO 1.879 – O § 25 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
§ 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:”
ALTERAÇÃO 1.880 – O inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .....................................................................
[...]
XIV – produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Convênio ICMS 76/94, 146/06 e 41/08);”
ALTERAÇÃO 1.881 – Fica revogado o inciso XXV do art. 11 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.882 – O § 2º do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ....................................................................
[...]
§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13)”.
ALTERAÇÃO 1.883 – Fica revogado o § 3º do art. 16 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.884 – O art. 156 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 156. ...................................................................
[...]
§ 9º Os documentos fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP.”
ALTERAÇÃO 1.885 – O art. 170-A do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 170-A. ...............................................................
[...]
Parágrafo único. Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – às Alterações 1.874 e 1.876, que produzem efeitos desde 1º de setembro de 2008;
II – às Alterações 1.875, 1879 e 1882 a 1.885, que produzem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni
Em relação às Alterações acima:
- a 1.875 acresceu o § 5º ao artigo 29 da parte geral

“Art. 29 Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
............................................
ALTERAÇÃO 1.875 – O art. 29 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 29. .....................................................................
[ ... ]
§ 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá ser escriturado com observância do disposto no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único.”
- a 1.879 deu nova redação ao § 25 do artigo 15 do Anexo 2
“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
.....................................................................................
XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).
......................................................................................
ALTERAÇÃO 1.879 – O § 25 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:

I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:

a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;

II – tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento;

III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.”

- a 1.884 acresceu o § 9º ao artigo 156 do Anexo 5

ALTERAÇÃO 1.884 – O art. 156 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 156. ...................................................................
[...]

§ 9º Os documentos fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP.”

- a 1.885 acresceu o § único ao artigo 170-A do Anexo 5
ALTERAÇÃO 1.885 – O art. 170-A do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 170-A. ..........................................................
[...]

Parágrafo único. Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.”

Dispõe ainda o inciso II do artigo 2º desse Decreto que às Alterações 1.875, 1879 e 1882 a 1.885 produzem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Este é o nosso entendimento.

Koenig Consultoria

 

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