A
Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006,
que trata do Simples Nacional, sofreu recentemente
alterações que foram introduzidas
pela Lei Complementar nº 128, de dezembro de
2008.
Dentre essas alterações houve a modificação
da regra disposta no artigo 23 da Lei Complementar
123/2006 dispondo sobre a possibilidade de crédito
do ICMS nas aquisições de mercadorias
de contribuintes do Simples Nacional pelos contribuintes
normais do imposto.
Dessa maneira a Lei Complementar nº 128/2008
introduziu ao artigo 23 da Lei Complementar nº
123/2006 os §§ 1º a 6º conforme
podemos ver abaixo:
“Art. 23. As microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
farão jus à apropriação
nem transferirão créditos relativos
a impostos ou contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas
a elas equiparadas pela legislação
tributária não optantes pelo Simples
Nacional terão direito a crédito correspondente
ao ICMS incidente sobre as suas aquisições
de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas
à comercialização ou industrialização
e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido
pelas optantes pelo Simples Nacional em relação
a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável
ao cálculo do crédito de que trata
o § 1º deste artigo deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá
ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II
desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta
a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação
ocorrer no mês de início de atividades
da microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável
ao cálculo do crédito de que trata
o § 1o deste artigo corresponderá ao
percentual de ICMS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto nos
§§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver
sujeita à tributação do ICMS
no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte
não informar a alíquota de que trata
o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida
pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa
de receita bruta a que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte estiver sujeita no mês da
operação;
IV - o remetente da operação ou prestação
considerar, por opção, que a alíquota
determinada na forma do caput e dos §§
1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar
deverá incidir sobre a receita recebida no
mês.
§ 5º Mediante deliberação
exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito
Federal, poderá ser concedido às pessoas
jurídicas e àquelas a elas equiparadas
pela legislação tributária
não optantes pelo Simples Nacional crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos
utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria
optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento
de diferenciação no valor do crédito
em razão da procedência dessas mercadorias.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples
Nacional disciplinará o disposto neste artigo.”
(grifos nosso)
Já o Comitê Gestor do Simples Nacional
– CGSN – aprovou a Resolução
nº 53 que modifica o inciso II do § 2º
do artigo 2º e incluí os artigos 2º-A
a 2º-D a Resolução nº 10
conforme podemos ver abaixo:
“Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples
Nacional utilizarão, conforme as operações
e prestações que realizarem, os documentos
fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico,
autorizados pelos entes federativos onde possuírem
estabelecimento.
§ 1º Relativamente à prestação
de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes
pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal
de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado
pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro
documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado
e pelo Município da sua circunscrição
fiscal.
§ 2° A utilização dos documentos
fiscais fica condicionada à inutilização
dos campos destinados à base de cálculo
e ao imposto destacado, de obrigação
própria, sem prejuízo do disposto
no art. 11 da Resolução CGSN n°
4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado
às informações complementares
ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer
meio gráfico indelével, as expressões:
(I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE
PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO
FISCAL DE ISS E IPI".
§ 3º Revogado.
§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se
da condição de responsável,
inclusive de substituto tributário, fará
a indicação alusiva à base
de cálculo e ao imposto retido no campo próprio
ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado
na operação ou prestação.
§ 5º Na hipótese de devolução
de mercadoria a contribuinte não optante
pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão
a indicação no campo "Informações
Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal
Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo,
do imposto destacado, e do número da Nota
Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado
o disposto no art. 10.
§ 6º Na prestação de serviço
sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade
do tomador, o emitente fará a indicação
alusiva à base de cálculo e ao imposto
devido no campo próprio ou, em sua falta,
no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.
§ 7º Relativamente ao equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas
as normas estabelecidas nas legislações
dos entes federativos.
Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
que emitir documento fiscal com direito ao crédito
estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, consignará
no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo do documento,
por qualquer meio gráfico indelével,
a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO
DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE
À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO
ART. 23 DA LC 123".
§ 1º A alíquota aplicável
ao cálculo do crédito a que se refere
o caput, corresponderá:
I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da
Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa
de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês
anterior ao da operação;
II - na hipótese de a operação
ocorrer no mês de início de atividades
da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual
de ICMS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar
nº 123, de 2006.
§ 2º No caso de redução
concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos
do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº
123, de 2006, a alíquota de que trata o §
1º será aquela considerando a respectiva
redução.
Art 2º-B Não se aplica o disposto no
art. 2º-A quando:
I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação
do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a ME ou EPP não informar a alíquota
de que trata o § 2º no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida
pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do §
20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de
2006, que abranja a faixa de receita bruta a que
a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV - a operação ou prestação
for imune ao ICMS;
V - a ME ou EPP considerar, por opção,
que a base de cálculo sobre a qual serão
calculados os valores devidos no Simples Nacional
será representada pela receita recebida no
mês, na forma da Resolução CGSN
nº 38, de 1º de setembro de 2008.
Art 2º-C Na hipótese de utilização
de crédito a que se refere o § 1º
do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
de forma indevida ou a maior, o destinatário
da operação estornará o crédito
respectivo em conformidade com o estabelecido na
legislação de cada ente, sem prejuízo
de eventuais sanções ao emitente nos
termos da legislação do Simples Nacional.
Art 2º-D Na hipótese de concessão
pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas
jurídicas e àquelas a elas equiparadas
pela legislação tributária,
não optantes pelo Simples Nacional, de crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos
utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria
optante pelo Simples Nacional, nos termos do §
5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123,
de 2006 deverão ser observadas as disposições
estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo
instituidor.” (grifos nosso)
2
– O Regulamento do ICMS-SC/2001 e o Simples
Nacional
O RICMS-SC/2001 dispõe no inciso XXVI do
artigo 15 do Anexo 2 de um crédito presumido
aos contribuintes normais do imposto nas aquisições
de mercadorias oriundas de contribuintes do Simples
Nacional, desde que observada a norma do §
25 desse mesmo artigo, conforme podemos ver abaixo:
“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações
internas, de empresa industrial enquadrada no Simples
Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado
sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).
§ 25. Relativamente ao benefício previsto
no inciso XXVI:
I – não se aplica às aquisições
de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição
tributária;
II – tratando-se de bens adquiridos para integração
ao ativo permanente, a apropriação
do crédito presumido deve observar o disposto
na Seção V do Capítulo V do
Regulamento;
III
– sua apropriação sujeita-se
ao disposto nas Seções III e IV do
Capítulo V do Regulamento.” (grifos
nosso)
Mas, tendo em vista as alterações
da Lei Complementar nº 123/2006, mencionadas
no item 1, o Estado de Santa Catarina publicou o
Decreto nº 2.061/2008 introduzindo ao RICMS-SC/2001
as Alterações 1.874 a 1.885 conforme
podemos ver abaixo:
DECRETO nº 2.061
D.O.E. de 28.01.09
Introduz as Alterações 1.874 a 1.885
no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I
e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina
- RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.874 – O inciso I
do § 3º do art. 29 do Regulamento passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29. .....................................................................
[ ... ]
§ 3º ............................................................................
I - relativamente à parcela do imposto recolhido
na forma do art. 60, § 1º, II, “c”
e “e”, que exceder ao imposto destacado
no documento fiscal relativo à operação
interestadual, não se aplicam as disposições
dos arts. 30 e 35;”
ALTERAÇÃO 1.875 – O art. 29
do Regulamento fica acrescido do seguintes parágrafo:
“Art. 29. .....................................................................
[ ... ]
§ 5º O crédito decorrente da entrada
de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado
no Simples Nacional, aproveitado nas condições
e limites previstos na Lei Complementar federal
nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá
ser escriturado com observância do disposto
no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A,
parágrafo único.”
ALTERAÇÃO 1.876 – Ficam revogados
a alínea “d” do inciso II do
§ 1º e o § 16, ambos do art. 60 do
Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.877 – O título
da Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à
Substituição Tributária
(Convênio ICMS 76/94 e 147/02)
(Anexo 3, art. 145)”
ALTERAÇÃO 1.878 – Fica revogada
a Seção XXXVIII do Anexo 1.
ALTERAÇÃO 1.879 – O § 25
do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
§ 25. O benefício previsto no inciso
XXVI será facultativo para o contribuinte
e será utilizado em substituição
ao crédito a que se refere o § 5º
do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:”
ALTERAÇÃO 1.880 – O inciso XIV
do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. .....................................................................
[...]
XIV – produtos farmacêuticos relacionados
no Anexo 1, Seção XVI (Convênio
ICMS 76/94, 146/06 e 41/08);”
ALTERAÇÃO 1.881 – Fica revogado
o inciso XXV do art. 11 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.882 – O § 2º
do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. ....................................................................
[...]
§ 2º O imposto devido por contribuinte
enquadrado no Simples Nacional será calculado
conforme dispuser resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal
nº 123/06, art. 13)”.
ALTERAÇÃO 1.883 – Fica revogado
o § 3º do art. 16 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.884 – O art. 156
do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 156. ...................................................................
[...]
§ 9º Os documentos fiscais relativos à
mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado
no Simples Nacional deverão ser escriturados
na coluna Outras, devendo eventual crédito
de imposto decorrente de sua entrada ser lançado
na DCIP.”
ALTERAÇÃO 1.885 – O art. 170-A
do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 170-A. ...............................................................
[...]
Parágrafo único. Também deverão
ser informados por intermédio da DCIP os
créditos decorrentes da entrada no estabelecimento
de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado
no Simples Nacional.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data
da sua publicação, exceto quanto:
I – às Alterações 1.874
e 1.876, que produzem efeitos desde 1º de setembro
de 2008;
II – às Alterações 1.875,
1879 e 1882 a 1.885, que produzem efeitos para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2009.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni
Em relação às Alterações
acima:
- a 1.875 acresceu o § 5º ao artigo 29
da parte geral
“Art. 29 Para a compensação
a que se refere o art. 28, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive
a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,
ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
............................................
ALTERAÇÃO 1.875 – O art. 29
do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 29. .....................................................................
[ ... ]
§ 5º O crédito decorrente da entrada
de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado
no Simples Nacional, aproveitado nas condições
e limites previstos na Lei Complementar federal
nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá
ser escriturado com observância do disposto
no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A,
parágrafo único.”
- a 1.879 deu nova redação ao §
25 do artigo 15 do Anexo 2
“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
.....................................................................................
XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações
internas, de empresa industrial enquadrada no Simples
Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado
sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).
......................................................................................
ALTERAÇÃO 1.879 – O § 25
do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 25. O benefício previsto no inciso
XXVI será facultativo para o contribuinte
e será utilizado em substituição
ao crédito a que se refere o § 5º
do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:
I – não se aplica às aquisições
de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição
tributária;
II – tratando-se de bens adquiridos para integração
ao ativo permanente, a apropriação
do crédito presumido deve observar o disposto
na Seção V do Capítulo V do
Regulamento;
III – sua apropriação sujeita-se
ao disposto nas Seções III e IV do
Capítulo V do Regulamento.”
- a 1.884 acresceu o § 9º ao artigo 156
do Anexo 5
ALTERAÇÃO 1.884 – O art. 156
do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 156. ...................................................................
[...]
§ 9º Os documentos fiscais relativos à
mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado
no Simples Nacional deverão ser escriturados
na coluna Outras, devendo eventual crédito
de imposto decorrente de sua entrada ser lançado
na DCIP.”
- a 1.885 acresceu o § único ao artigo
170-A do Anexo 5
ALTERAÇÃO 1.885 – O art. 170-A
do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 170-A. ..........................................................
[...]
Parágrafo único. Também deverão
ser informados por intermédio da DCIP os
créditos decorrentes da entrada no estabelecimento
de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado
no Simples Nacional.”
Dispõe ainda o inciso II do artigo 2º
desse Decreto que às Alterações
1.875, 1879 e 1882 a 1.885 produzem efeitos para
os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2009.
Este é o nosso entendimento.
Koenig Consultoria