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Legislação  


Empresa é condenada por terceirização ilegal de mão-de-obra - 06/12/2007

Empresa não pode terceirizar sua atividade fim. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho do Paraná condenou a Sadia a reconhecer o vínculo de emprego com um empacotador, terceirizado ilegalmente. Ele comprovou que era subordinado à Sadia. A decisão da Justiça paranaense foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais por uma empresa terceirizada, prestadora de serviços, e a operação foi considerada fraudulenta pelo Justiça do Trabalho, pois não havia nada que justificasse qualquer terceirização ou locação de mão-de-obra. Na ação trabalhista, pediu além do vínculo de emprego, horas extras e adicional de insalubridade (devido à exposição a ruído excessivo).

A primeira instância concedeu o pedido e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O TRT-PR considerou que as atividades de embalar e encaixotar margarinas incluem-se entre as atividades-fim da Sadia, pois são necessárias para a comercialização do produto e imprescindíveis ao processo de produção.

Para o Tribunal Regional, a Sadia foi a única beneficiária da mão-de-obra do trabalhador, e a empresa terceirizada serviu apenas como intermediadora. O TRT julgou, assim, que a terceirização foi fraudulenta, e o vínculo de emprego era, na verdade, diretamente com a tomadora dos serviços.

Na análise do Recurso de Revista no TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, verificou que o Tribunal Regional foi conclusivo no sentido de que o trabalhador preenchera os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, existindo todos os pressupostos da relação de emprego com a Sadia.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

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