Empresa
não pode terceirizar sua atividade
fim. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho
do Paraná condenou a Sadia a reconhecer o vínculo
de emprego com um empacotador, terceirizado ilegalmente.
Ele comprovou que era subordinado à Sadia. A
decisão da Justiça paranaense foi confirmada
pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O
trabalhador foi contratado como auxiliar de
serviços
gerais por uma empresa terceirizada, prestadora de
serviços, e a operação foi considerada
fraudulenta pelo Justiça do Trabalho, pois não
havia nada que justificasse qualquer terceirização
ou locação de mão-de-obra. Na
ação trabalhista, pediu além do
vínculo de emprego, horas extras e adicional
de insalubridade (devido à exposição
a ruído excessivo).
A
primeira instância concedeu o pedido e a determinação
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O TRT-PR considerou que as atividades de embalar e
encaixotar margarinas incluem-se entre as atividades-fim
da Sadia, pois são necessárias para a
comercialização do produto e imprescindíveis
ao processo de produção.
Para
o Tribunal Regional, a Sadia foi a única
beneficiária da mão-de-obra do trabalhador,
e a empresa terceirizada serviu apenas como intermediadora.
O TRT julgou, assim, que a terceirização
foi fraudulenta, e o vínculo de emprego era,
na verdade, diretamente com a tomadora dos serviços.
Na
análise do Recurso de Revista no TST, o
relator, ministro João Batista Brito Pereira,
verificou que o Tribunal Regional foi conclusivo no
sentido de que o trabalhador preenchera os requisitos
previstos no artigo 3º da CLT, existindo todos
os pressupostos da relação de emprego
com a Sadia.