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Legislação
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A NOVA PROPOSTA SOBRE A LEI DO TRABALHO
AOS DOMINGOS E FERIADOS
O
Governo Federal, com o intuito de dar andamento
a reforma trabalhista, resolveu convocar o comércio
em geral, através das diversas entidades representativas
da classe patronal e dos trabalhadores, tendo como
foco a alteração do artigo 6º da
Lei 10.101/2000, que trata do trabalho no comércio
em domingos e feriados.
Apesar
das fortes argumentações por
parte dos representantes dos empregadores e trabalhadores,
o novo texto legal acabou sendo intermediado pelo Governo
Federal, que procurou estabelecer equilíbrio
entre as partes.
Assim,
considerando a proposta de consenso entre as
bancadas do governo, trabalhadores e empregadores,
a nova redação do artigo 6º continuará assegurando
a permissão do trabalho aos domingos, devendo
o mesmo ser praticado de forma que o repouso semanal
remunerado coincida com o domingo em cada 03 (três)
semanas. Significa dizer, dois domingos de trabalho
por um de descanso ( 2X 1).
O
novo texto estabelecerá também uma
redação, de forma que o trabalho em dias
de feriados fica autorizado, entretanto, mediante Convenção
Coletiva de Trabalho.
Registre-se,
em especial, nossa manifestação
contrária a redação da cláusula
que se refere à necessidade de elaboração
de Convenção Coletiva de Trabalho
para o trabalho em dias de feriados.
Finalmente
ressalta que o novo texto contemplará,
ainda, a previsão de sanções,
nos termos do artigo 75 da CLT (multas), na hipótese
de descumprimento do estabelecido na nova lei.
Na
data de 04 de junho do corrente ano, através
de reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro,
um Protocolo de Entendimentos foi firmado entre o Ministério
do Trabalho e Emprego, Confederação Nacional
do Comércio – CNC; Associação
Brasileira de Supermercados – ABRAS e Associação
Brasileira de Lojistas de Shopping Center; Confederação
Geral dos Trabalhadores – CGT, CUT, CAT, CGTB
e FORÇA SINDICAL, ratificando a proposta
de consenso entre as partes.
O
evento contou com a presença do Ministro
do Trabalho e Emprego Carlos Lupi e o Secretario de
Relações do Trabalho do MTE, Sr. Luiz
Antonio Medeiros Neto, tendo o referido protocolo de
entendimentos sido encaminhado para aprovação
sob a forma de Medida Provisória.
Conclui-se,
assim, que o novo texto, se aprovado na forma
como foi encaminhado, coloca fim às inúmeras
interpretações sobre a autorização
legal quanto ao trabalho no comércio em dias
de domingos e feriados, em razão da clara permissão
expressa na redação do novo artigo 6º da
Lei 10.101/2000.
Regina
Céli T.R.Almeida de Queiroz
Assessora Jurídica da Acats/Singa
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PROJETO
DE LEI Nº DE DE DE 2007
Altera
dispositivos da Lei nº 10.101, de 19
de dezembro de 2000.
Art.
1º O art. 6º da Lei nº 10.101,
de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9
de novembro de 1997, o trabalho aos domingos nas atividades
do comércio em geral, (observada a lei municipal),
nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”.
§1º O repouso semanal remunerado deve coincidir
com o domingo em cada 3 (três) semanas.
§2º Outras condições de trabalho
devem ser estabelecidas através de convenção
coletiva de trabalho.
Art.
2º Fica acrescida na Lei 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, os seguintes art. 6º-A e 6º-B:
“Art. 6º-A É permitido o trabalho
em feriados nas atividades do comércio em geral,
desde que autorizado em convenção
coletiva de trabalho.
Art.6º-B As infrações ao disposto
nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão
punidas com a multa prevista no artigo 75 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O processo de fiscalização,
de autuação e de imposição
de multas reger-se-á pelo disposto no Título
VII da Consolidação das Leis do
Trabalho.”
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Obs:
No art.6º a expressão “observada
a lei municipal” será objeto de análise
pelos setores jurídicos.
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