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Legislação  


A NOVA PROPOSTA SOBRE A LEI DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

O Governo Federal, com o intuito de dar andamento a reforma trabalhista, resolveu convocar o comércio em geral, através das diversas entidades representativas da classe patronal e dos trabalhadores, tendo como foco a alteração do artigo 6º da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho no comércio em domingos e feriados.

Apesar das fortes argumentações por parte dos representantes dos empregadores e trabalhadores, o novo texto legal acabou sendo intermediado pelo Governo Federal, que procurou estabelecer equilíbrio entre as partes.

Assim, considerando a proposta de consenso entre as bancadas do governo, trabalhadores e empregadores, a nova redação do artigo 6º continuará assegurando a permissão do trabalho aos domingos, devendo o mesmo ser praticado de forma que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo em cada 03 (três) semanas. Significa dizer, dois domingos de trabalho por um de descanso ( 2X 1).

O novo texto estabelecerá também uma redação, de forma que o trabalho em dias de feriados fica autorizado, entretanto, mediante Convenção Coletiva de Trabalho.

Registre-se, em especial, nossa manifestação contrária a redação da cláusula que se refere à necessidade de elaboração de Convenção Coletiva de Trabalho para o trabalho em dias de feriados.

Finalmente ressalta que o novo texto contemplará, ainda, a previsão de sanções, nos termos do artigo 75 da CLT (multas), na hipótese de descumprimento do estabelecido na nova lei.

Na data de 04 de junho do corrente ano, através de reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro, um Protocolo de Entendimentos foi firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego, Confederação Nacional do Comércio – CNC; Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS e Associação Brasileira de Lojistas de Shopping Center; Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT, CUT, CAT, CGTB e FORÇA SINDICAL, ratificando a proposta de consenso entre as partes.

O evento contou com a presença do Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi e o Secretario de Relações do Trabalho do MTE, Sr. Luiz Antonio Medeiros Neto, tendo o referido protocolo de entendimentos sido encaminhado para aprovação sob a forma de Medida Provisória.

Conclui-se, assim, que o novo texto, se aprovado na forma como foi encaminhado, coloca fim às inúmeras interpretações sobre a autorização legal quanto ao trabalho no comércio em dias de domingos e feriados, em razão da clara permissão expressa na redação do novo artigo 6º da Lei 10.101/2000.

Regina Céli T.R.Almeida de Queiroz
Assessora Jurídica da Acats/Singa

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PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2007

Altera dispositivos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, (observada a lei municipal), nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”.

§1º O repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo em cada 3 (três) semanas.

§2º Outras condições de trabalho devem ser estabelecidas através de convenção coletiva de trabalho.

Art. 2º Fica acrescida na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, os seguintes art. 6º-A e 6º-B:

“Art. 6º-A É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho.

Art.6º-B As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no artigo 75 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Obs: No art.6º a expressão “observada a lei municipal” será objeto de análise pelos setores jurídicos.

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