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Legislação  


Gravidez no trabalho

Estabilidade independe de conhecimento prévio O direito à estabilidade provisória da grávida, instituído pela Constituição Federal, não depende do prévio conhecimento do empregador ou da própria empregada sobre a existência da gravidez. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de uma trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

A trabalhadora, depois de ser demitida, entrou com reclamação trabalhista contra a empresa, para pedir estabilidade por gravidez. A primeira instância reconheceu o direito. A empresa recorreu da sentença, que foi modificada. O entendimento do TRT paulista foi o de que a comprovação da gravidez só fora feita dias depois da demissão, com apresentação de exame de ultra-sonografia. A empregada tentou anular a decisão, com Embargos de Declaração. Não adiantou. O caso foi para no TST.

O relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, determinou à empresa o pagamento dos salários e das vantagens correspondentes ao período garantido pela estabilidade provisória à grávida, com fundamento na Súmula 244. O voto, acatado por unanimidade pela 5ª Turma, ressalta que o direito à estabilidade provisória, em decorrência de gravidez, independe do prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.

O ministro conclui: "O momento em que se obtém essa certeza (confirmação da gravidez) não é referido na norma constitucional, sendo inaceitável que seu intérprete lhe dê inteligência prejudicial à parte a quem ela visa acudir".

RR 1.604/2003-003-02-00.2

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2007

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