Cadastre
seu
Email

|
Receba
semanalmente nosso boletim com as principais
notícias do segmento de supermercados.
|
|
|
|
|
Legislação
|
Estabilidade
independe de conhecimento prévio
O direito à estabilidade provisória da
grávida, instituído pela Constituição
Federal, não depende do prévio conhecimento
do empregador ou da própria empregada sobre
a existência da gravidez. O entendimento é da
5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
acolheu recurso de uma trabalhadora contra decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(São Paulo).
A
trabalhadora, depois de ser demitida, entrou
com reclamação trabalhista contra a empresa,
para pedir estabilidade por gravidez. A primeira instância
reconheceu o direito. A empresa recorreu da sentença,
que foi modificada. O entendimento do TRT paulista
foi o de que a comprovação da gravidez
só fora feita dias depois da demissão,
com apresentação de exame de ultra-sonografia.
A empregada tentou anular a decisão, com Embargos
de Declaração. Não adiantou.
O caso foi para no TST.
O
relator da matéria, ministro João
Batista Brito Pereira, determinou à empresa
o pagamento dos salários e das vantagens correspondentes
ao período garantido pela estabilidade provisória à grávida,
com fundamento na Súmula 244. O voto, acatado
por unanimidade pela 5ª Turma, ressalta que o
direito à estabilidade provisória, em
decorrência de gravidez, independe do prévio
conhecimento do empregador ou da própria
gestante.
O
ministro conclui: "O momento em que se obtém
essa certeza (confirmação da gravidez)
não é referido na norma constitucional,
sendo inaceitável que seu intérprete
lhe dê inteligência prejudicial à parte
a quem ela visa acudir".
RR 1.604/2003-003-02-00.2
Revista
Consultor Jurídico, 15 de agosto de
2007
|
Voltar
|
|
|
|