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Legislação
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Autorizado o funcionamento de hipermercado
em feriados
Publicado
em 17 de Agosto de 2007 às 12h05
A
1ª Seção de Dissídios
Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região negou provimento a recurso
ordinário da União, representada pelo
Subdelegado Regional do Trabalho em São José do
Rio Preto, mantendo a um hipermercado atacadista daquele
município a permissão para funcionar
em feriados civis e religiosos. A decisão ratificou
sentença da 1ª Vara do Trabalho de São
José do Rio Preto, que julgou procedente mandado
de segurança impetrado pelo hipermercado.
No
recurso, a União alegou que a empresa não
teria autorização permanente para o trabalho
em feriados, devendo obter autorização
da autoridade competente, pois não se enquadraria
no previsto no artigo 7º do Decreto 27.048
de 1949. No entanto, para o relator, Juiz Edison
dos Santos Pelegrini, é preciso fazer uma "leitura
atualizada" do Decreto, bem como da lei por ele
regulamentada, a de número 605 do mesmo ano,
paralelamente ao que dispõe o artigo 6º da
Lei 10.101 de 2000, uma vez que, do ponto de vista
do Magistrado, "o conceito de 'mercados' dos idos
de 1950 deve ser atualizado para os novos tempos do
mercado consumidor globalizado". Disso decorre
que, hoje em dia, afirma o relator, mercados, supermercados,
hipermercados e congêneres possuem permissão
em caráter permanente para o trabalho nos dias
de feriados civis e religiosos, sobretudo havendo alvará de
licença para funcionamento nessas ocasiões
e acordo coletivo de trabalho dispondo acerca das condições
de trabalho em tais circunstâncias.
Regra
e exceções
Como
regra geral, é vedado o trabalho nos feriados,
exceto nos casos em que a execução dos
serviços nesses dias for imposta por exigências
técnicas - interesse público ou condições
peculiares às atividades, tornando indispensável
a continuidade do trabalho. Além das exceções
previstas em lei, cuja permissão é dada
em caráter permanente, outros estabelecimentos
podem obter a autorização, após
análise caso a caso pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), a partir de pedido
do interessado.
O
Decreto 27.048 de 1949, no artigo 7º, especifica
as atividades com permissão permanente para
o trabalho em feriado. Entre elas estão ramos
do comércio como varejistas de peixe, de carnes
frescas e caça, de frutas e verduras e de aves
e ovos; venda de pão e biscoitos; flores e coroas;
feiras livres e mercados, inclusive os transportes
inerentes a eles.
Para
o Juiz Pelegrini, fazendo-se uma leitura atual
do artigo, é possível
entender que, atualmente, além dos mercados,
os supermercados, hipermercados e congêneres
possuem permissão em caráter permanente
para o trabalho nos feriados civis e religiosos. "Ademais,
o trabalho aos domingos está autorizado para
o comércio varejista em geral, a teor do artigo
6º da Lei 10.101 de 2000", complementou
o Magistrado, estabelecendo analogia entre os
domingos
e os feriados.
Dessa
forma, no entendimento do Juiz Pelegrini, tendo
o hipermercado comprovado o cumprimento de todas
as
exigências legais para o trabalho nos feriados,
incluindo a apresentação de alvará de
licença extraordinária para o funcionamento
nessas ocasiões e o respeito aos direitos trabalhistas
de seus empregados, mediante acordo coletivo de trabalho
em que foram ajustadas as condições de
trabalho em feriados, não restou qualquer razão
para não conceder a segurança pretendia
pelo impetrante.
Para
reforçar sua argumentação,
o relator se socorreu de outro julgamento da 1ª SDI
sobre a mesma matéria. Na ocasião,
com relatoria do atual presidente do TRT da 15ª Região,
Juiz Luiz Carlos de Araújo, a Seção
decidiu que os supermercados e hipermercados são
os substitutos do comércio varejista, das
padarias, das feiras livres e dos mercados, englobando,
muitas
vezes, num só espaço físico,
todas essas espécies de estabelecimentos
comerciais, o que lhes autoriza a funcionar nos
feriados.
Processo:
(RXOF e RO) 0238-2006-017-15-00-9
Regina Almeida de Queiroz
Jurídico Acats/Singa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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