Empresa
que atua no comércio atacadista tem
direito de funcionar aos domingos, sem precisar fechar
acordo com sindicatos. A decisão da Justiça
do Trabalho de Minas Gerais foi mantida pela 6ª Turma
do TST . Os ministros negaram provimento a recurso
da União, contra a Makro Atacadista S.A.
Esta
ingressou com ação na Justiça
do Trabalho porque foi autuada pela DRT de Minas Gerais
por funcionar aos domingos e feriados. O Makro estava
sendo obrigado a firmar acordos com os sindicatos que
exigiam vários benefícios. E, por isso,
muitas vezes não compensava funcionar
nestes dias.
A
sentença de primeira instância acolheu
o pedido da empresa. A União apelou ao TRT da
3ª Região (MG), que manteve o julgado.
A subida do recurso de revista foi negada. Então,
a União entrou com agravo de instrumento no
TST, argumentando que a decisão do TRT violou
o artigo 6º da Lei nº 10.101/00. A regra
autoriza, "a partir de 9 de novembro de 1997,
o trabalho aos domingos no comércio varejista
em geral, observado o artigo 30, inciso I, da Constituição".
A
6ª Turma não acolheu o argumento. O
relator, juiz convocado José Ronaldo Soares,
esclareceu que o Decreto nº 27.048/49 (que dispõe
sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de
salário nos dias feriados) trata apenas do comércio
varejista. Como não há norma proibindo
o funcionamento dos atacadistas, não há qualquer
ilegalidade.
"Se a lei dispõe que o comércio
varejista, em geral, goza de privilégio de funcionamento
nos domingos e feriados, não há razão
para discriminar o atacadista, sob pena de malferir
o artigo 5º, caput, da Constituição
da República", concluiu o relator.