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Legislação
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Não há incidência
de Imposto de Renda sobre verba indenizatória
- 21/05/2007
A
7ª Turma do TRF da 1ª Região determinou
que não incida imposto de renda sobre os valores
recebidos pelos empregados a título de indenização
pela rescisão de seus contratos de trabalho.
A matéria - vem sendo reiteradamente discutida
na corte - e sobre ela há entendimento consagrado
na súmula 215 do STJ.
Afirma
a Fazenda Nacional que as parcelas recebidas
pelas partes por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho são verbas salariais
comuns. Dessa forma, devendo sobre elas incidir imposto
de renda, já que não possuem caráter
indenizatório. A Fazenda Nacional sustenta ainda
que as parcelas de férias estão enquadradas
no conceito de renda previsto no art. 43 do CTN, sendo,
portanto, rendimento tributável.
De
acordo com o desembargador Federal Antônio
Ezequiel da Silva, relator, a Súmula nº 215
do STJ deixa claro que os valores recebidos pelos impetrantes
a título de férias indenizadas, férias
proporcionais e seu respectivo terço constitucional,
em razão das rescisões de contratos de
trabalho, não sofrerão descontos relativos
ao I.R.
(Proc.
nº 2005.38.00.031917-0 - com informações
do TRF-1).
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