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Legislação
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Lei
dá fim a vantagens de devedores
- 22/01/2007
Fernando Teixeira
Entrou
em vigor no último sábado a Lei
de Execução de Títulos Extrajudiciais,
segunda e última parte da reforma da execução
civil proposta pelo Ministério da Justiça
em 2004. A Lei nº 11.382, de 2006, altera 85 artigos
do Código de Processo Civil (CPC) para tapar
buracos que permitiam que devedores mal intencionados
- e bem assessorados - escapassem das dívidas
com seu patrimônio ileso ou adiassem indefinidamente
a conclusão dos processos. A lei facilita o
bloqueio de bens depositados no sistema financeiro
ou em cartórios, elimina cortesias processuais
antes oferecidas aos devedores e dá fim aos
temidos leilões judiciais, onde muito patrimônio
costumava se transformar em pouco dinheiro.
A
proposta se soma à primeira parte da reforma
da execução civil - a Lei nº 11.232,
de 2005, que entrou em vigor em junho do ano passado
e acabou com a separação entre o processo
de conhecimento e o processo de execução,
transição que costumava deixar para trás
muitas dívidas pendentes por tornar o processo
quase que infinito. Agora, a segunda parte da reforma,
que entra em vigor amanhã, complementa o texto
de 2005 focando nas frestas existentes entre a localização,
o bloqueio e a alienação dos bens
dos devedores relutantes.
Um
dos autores da nova execução cível,
o jurista Petrônio Calmon, diz que a lei tem
dois pontos principais. O mais importante é o
fim do efeito suspensivo dos embargos à execução,
principal tipo de recurso usado pelo devedor. Pela
nova lei, o recurso se torna inócuo, pois o
processo continua correndo, a despeito da medida. Outra
mudança é a alienação do
bem, que acaba com a exclusividade do leilão
público. "O leilão público é um
processo complicado, que nunca acaba, e é monopolizado
por um grupo de pessoas que conhecem o sistema e compram
os bens por um valor muito pequeno", diz. Pela
nova lei, o credor pode simplesmente transferir o bem
encontrado para o próprio nome e vendê-lo
ou levar o comprador diretamente ao juiz.
Outra
mudança aparentemente formal, mas com
grandes resultados práticos, é a prioridade
na indicação de bens à penhora.
Segundo o advogado Mário Gelli, do Barbosa,
Müssnich & Aragão, pela regra atual
o devedor tem prioridade para apresentar o patrimônio
que ele quer que seja penhorado. Isso significaria
a indicação dos piores bens possíveis,
como títulos podres ou veículos e equipamentos
velhos. O que seria um pequeno contratempo se transforma
em uma longa disputa judicial. O credor precisa questionar
a validade do bem indicado, ao que cabe recurso do
devedor, e assim por diante, atrasando em meses e até anos
o fim do processo.
Outra
medida vista com bons olhos é a averbação
dos bens em cartório. Com essa medida, assim
que inicia a fase de execução o credor
pode ir ao cartório e registrá-la no
patrimônio do devedor - veículos ou imóveis
-, o que dificulta o tradicional desaparecimento do
patrimônio de empresários com problemas
financeiros. Com os bens averbados, fica mais difícil
para o credor vendê-los, pois os compradores
tomarão conhecimento do processo - que pode
resultar na tomada do seu bem. A medida também
facilita a caracterização de fraude caso
o bem seja transferido para algum parente ou "laranja".
O
advogado também destaca ainda a multa de
20% no caso de o devedor omitir a existência
do patrimônio ou apresentar recursos protelatórios.
A regra, que já poderia ser deduzida de outros
trechos do Código de Processo Civil, foi explicitada
no novo texto. A nova redação também
cria uma espécie de moratória judicial,
segundo a qual o devedor, antes de apresentar bens à penhora,
pode depositar 30% do valor da causa e parcelar o resto
em seis vezes. A regra cria um patamar mínimo
para as negociações extrajudiciais, ainda
que muito favorável ao credor - não reduz
o principal da dívida e o prazo de seis meses é muito
menor do que o prazo de tramitação
do processo a partir da penhora.
Fonte:Valor Online
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