Impor
candidato político aos empregados constitui
assédio moral. Como conseqüência,
o assediado tem direito a receber, do empregador,
indenização por dano moral. Assim
julgou a Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho em ação de trabalhador
safrista contra a Cooperativa Agropecuária
dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu.
A decisão do TST manteve o valor da indenização,
definido pela Vara do Trabalho de Porecatu, no
Paraná, em R$10 mil.
Desde
março de 1989, todos os anos o trabalhador
executava serviços para a Cofercatu, em
períodos de safra. Suas funções
foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador
de vácuo, em diversas propriedades da empregadora
e de seus cooperados, nos estados do Paraná e
São Paulo, em colheita de algodão
e indústria. Seu último período
contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005.
Foi
nessa época que a Cofercatu impôs
a seus empregados, dentre eles o autor, que votassem
em um candidato específico a prefeito de
Florestópolis, no Paraná, filho do
diretor da empresa. Os empregados tinham que usar
brindes de campanha, como camisetas, bonés
e adesivos, e colocar cartaz com o número
17, o “macaquinho”, na própria
casa. Não sendo recontratado e com todo
o constrangimento sofrido, o trabalhador decidiu
ajuizar ação em março de 2005.
Pleiteou adicional noturno e horas extras, com
reflexos, horas no transporte, pagamento de feriados
trabalhados e indenização por danos
morais - esta no valor de R$50 mil.
A
Vara do Trabalho de Porecatu condenou a Cofercatu à indenização
de R$10 mil por danos morais. A cooperativa vem
recorrendo da sentença, alegando que o empregador
pode dispensar seus empregados sem que tal ato
seja considerado lesivo sob o aspecto moral. Ao
analisar o recurso ordinário, o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
frisou em sua decisão que a condenação
por dano moral decorreu da comprovação
do assédio moral sofrido, e não da
mera despedida.
Para
o TRT/PR, a prova oral de testemunhas demonstrou,
sem sombra de dúvida, que a empresa impôs
a seus empregados, dentre eles o autor, que votassem
em um candidato específico, o filho do diretor
da empresa. O assédio moral decorre da tentativa
da empregadora de suprimir do empregado o direito
a escolher seu candidato à eleição,
impedir que se manifeste a favor do candidato adversário
e, mais grave, ameaçar de não voltar
a recontratar o trabalhador na próxima safra.
Segundo
constatou o Tribunal Regional, a cooperativa fazia
reuniões com os empregados que eram verdadeiros
comícios políticos, ocasiões
em que era obrigatório o uso do material
de campanha do candidato do filho do diretor e,
obviamente, proibida a utilização
de propaganda referente ao candidato adversário.
Eram feitas ameaças de que o não-atendimento
das exigências patronais implicaria a não-contratação
na safra seguinte.
De
fato, eventuais empregados que optaram por apoiar
o candidato adversário não foram
recontratados. Na campanha eleitoral de 2004, os
fiscais da Cofercatu sondavam se o trabalhador-autor
estava nos comícios realizados pelo candidato
da oposição. Dias após o resultado
da eleição, com a perda do candidato “apoiado” pela
empresa, os empregados na ativa não conversavam
com os demitidos, tudo para não perder o
emprego ou a confiança do empregador.
Na
tentativa de alterar a decisão do Regional,
a empresa recorreu ao TST. Para o relator do agravo
de instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho,
o trabalhador passou pelo constrangimento de fazer
campanha e votar em candidato político escolhido
pela empresa, ato suficiente para caracterizar
a violação dos direitos da personalidade
constitucionalmente protegidos. Assim, não
há decisão a modificar, pois o entendimento
adotado pelo TRT, que manteve a sentença
na parte em que condenou a Cofercatu ao pagamento
de indenização por dano moral, não
viola o art. 5º, V e X, da Constituição
Federal, mas resulta justamente da sua observância.
(AIRR-2.534/2005-562-09-40.6)