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Vendas de dezembro têm fracionamento de ICMS - 03/01/2008

O governo do Estado de SC editou o Decreto nº 974/2007, que prevê o parcelamento do ICMS do comércio relativo às vendas de dezembro de 2007, que terá o pagamento de 70% dos débitos em janeiro e de 30% em fevereiro, lembrando que a sugestão inicial era de 80% para o primeiro mês do ano e de 20% para fevereiro.

Para operacionalizar o referido fracionamento e conforme o disposto no Decreto nº 974, de 14 de dezembro de 2007, o ICMS apurado e declarado pelos estabelecimentos que tenham por atividade econômica principal o comércio varejista, relat ivo às operações realizadas no mês de dezembro de 2007, poderá ser fracionado para o recolhimento de 70% em janeiro de 2008, e os 30% restantes, em fevereiro de 2008.

Não será fracionado o ICMS devido:

- na condição de sujeito passivo por substituição tributária relativa às operações subseqüentes;

- pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional;

- pela diferença de alíquota interestadual na aquisição ativo permanente e material de uso e consumo.

Para se beneficiar do fracionamento do ICMS é obrigatória a adoção das seguintes providências quando da entrega da DIME relativa ao período de referência dezembro de 2007:

No Quadro 12 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos, informar:

1) Para a fração vincenda em JANEIRO DE 2007:

a) na coluna Origem o código “1”;

b) na coluna Código da Receita o código “1449”

c) na coluna Classe de Vencimento a classe 10049. Se detentor de prazo d ilatado pela regularidade informar a classe “10030” ou “10111”, correspondente;

d) na coluna Data de Vencimento a data “10/01/2008”. Se possuir regularidade, respectivamente a data de “16/01/2008” ou “20/01/2008”;

e) na coluna Valor o valor correspondente a 70% do imposto apurado;

f) na coluna Número de Acordo com “00000000000000”.

2) Para a fração vincenda em FEVEREIRO DE 2007:

a) na coluna Origem o código “1”;

b) na coluna Código da Receita o código “1449”

c) na coluna Classe de Vencimento obrigatoriamente a classe “10294”;

d) na coluna Data de Vencimento a data “10/02/2008’. Se possuir regularidade, respectivamente a data de “16/02/2008” ou “20/02/2008”;

e) na coluna Valor o valor correspondente a 30% do imposto apurado;

f) na coluna Número de Acordo obrigatoriamente o número “75000000066108”. Este conjunto de número deve informado por todos os beneficiários do fracionamento.

O controle do fracionamento no Conta-Corrente far-se-á a partir dos parâmetros definidos no Tratamento Tributário Diferenciado – TTD com o referido Número de Acordo.

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